segunda-feira, 27 de abril de 2015

SISCOSERV - Solução de Consulta COSIT da Receita Federal acaba com a polêmica sobre o registro do frete

Foi publicada no Diário Oficial da União hoje, a Solução de Consulta nº 102, da Coordenação-Geral de Tributação da COSIT. A ementa é a seguinte:

"1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL
INFORMADO NO SISCOMEX.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de
bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados
aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa
prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12).
2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de
determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014.
3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A
REGISTRAR.
O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante
total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como
pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do
valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o
pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo
valor total pago."

Com isto, todos os serviços de transporte de carga realizados entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior deverão ser registrados no Siscoserv, independentemente do Incoterms negociado.


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