sexta-feira, 26 de junho de 2015

MDIC lança o novo Plano Nacional de Exportações

Dia 24 último o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC lançou o novo Plano Nacional de Exportações. 

O plano anuncia que simplificará o registro das operações de comércio exterior de serviços no âmbito do Siscoserv, porém não detalha como isto será implementado.

Para a definição dos mercados-alvo em serviços, foram utilizadas as estatísticas do Siscoserv. A análise incluiu os países cuja importação de serviços brasileiros supera 1% do total dos serviços pelo Brasil, exceto aqueles serviços ligados ao comércio de bens e aqueles prestados em Modo 2 (Consumo no Exterior) alguns paraísos fiscais (Ilhas Cayman, Ilhas Virgens e Luxemburgo). Essa análise resultou na identificação de 32 países como mercados-alvo.

Outra meta anunciada é a busca de simplificação e aprimoramento do sistema tributário relacionado ao comércio exterior, mas nesse aspecto, não anunciou nada novo em relação ao setor de serviços e muito menos da inclusão do setor nas Zonas de Processamento de Exportações.

Dentre as metas previstas para 2015, destaca-se as seguintes que colocam o setor de serviços em evidência:
a) Negociação de acordo comercial expandido entre Brasil e México, buscando o aprofundamento de disciplinas em matéria de serviços, comércio eletrônico, compras governamentais, facilitação de comércio, propriedade intelectual, dentre outros;
b) Prosseguimento das negociações para ampliação temática de compromissos comerciais com países da América Latina, com destaque para as matérias de comércio de serviços e compras governamentais;
c) Finalizar as ofertas do Mercosul para a União Europeia, incluindo em serviços, compras, investimentos, etc.

O plano também prevê o aprofundamento das negociações em Acordos de investimentos para internalização dos acordos de cooperação e facilitação de investimentos firmados com Angola, México e Moçambique, bem como concluir as negociações com África do Sul, Argélia, Chile, Colômbia, Maláui, Marrocos, Nigéria, Peru, República Dominicana e Tunísia. O plano prevê ainda a divulgação do modelo brasileiro de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimento nos principais foros internacionais sobre a matéria.

Haverá também uma participação mais ativa da CAMEX na iniciativa de internacionalização de empresas brasileiras, com a previsão de ampliar de 128 para 250 as empresas atendidas pela APEX-Brasil e maior divulgação do apoio concedido pelos setores de promoção comercial nas Embaixadas e Consulados Brasileiros.

Na vertente de promoção comercial, prevê-se a inclusão do setor de serviços no programa "Vitrine do Exportador", bem como o desenvolvimento de metodologia de inteligência comercial para o setor terciário em apoio à promoção das exportações, com a elaboração de estudos de mercados prioritários para esse setor.

Na dimensão de facilitação de comércio destaca-se a implementação da segunda fase do Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado, com o lançamento do OEA Conformidade e a promoção de Acordos de Reconhecimento Mútuo.

Foram também anunciadas várias medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de financiamento à exportação, tais como o Proex, BNDES-Exim e o Seguro de Crédito à Exportação.

Confira a íntegra do Plano Nacional de Exportações.

Autora: Jane Pinho www.dalston.com.br

terça-feira, 9 de junho de 2015

RFB lança nova solução de consulta desconsiderando os Manuais do Siscoserv e Regras de Interpretação da NBS

Foi publicada hoje no DOU a Solução de Consulta nº 132, de 1º de junho de 2015, que versa sobre classificação de serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil. A dúvida da empresa consulente era como classificar esse serviço para fins de registro no Siscoserv.

A Solução da Coordenação Geral de Tributação - COSIT tem caráter erga omnes, ou seja, vincula a todas as unidades da RFB e aos contribuintes. Porém, observamos que a mesma não levou em consideração as regras gerais de classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços e os Manuais do Siscoserv, aprovados por portaria conjunta dos Secretários da RFB e da SCS/MDIC, conforme veremos:

a) Pontos Centrais da Consulta:

a.1) A consulente é prestadora de serviços de assistência, que compreende o atendimento a brasileiros em viagem ao exterior, bem como atendimento de estrangeiros em viagem no Brasil e utiliza para esse tipo de atendimento, em todo o mundo, centrais do mesmo grupo. Dentre os serviços compreendidos nessa assistência, constam: gastos médico-hospitalares, medicamentos, alocação de socorro por perda de bagagem, retorno antecipado por morte de parente, prorrogação da hospedagem em caso de doença, etc.

a.2) A mesma empresa faz reembolso de despesas incorridas por uma central, pelo acionamento de prestadores de serviços cadastrados, necessárias à prestação dos serviços de assistência e indaga se esse outra operação deveria merecer registro e código específicos para registro no Siscoserv.

b) Posicionamento da COSIT/RFB:

b.1) No parágrafo 13 da íntegra da consulta a RFB identifica como tomadores do serviço com residente ou domiciliado no exterior: "o brasileiro em viagem pelo exterior ou o estrangeiro em viagem pelo Brasil, uma vez que é aquele a quem aproveita a realização do serviço". Porém, na  presente operação, caso o brasileiro tenha tomado o serviço no Brasil,  configurar-se-ia uma transação entre dois residentes no País, e dessa forma, nem seria cabível o registro no Siscoserv. Porém, caberia o registro de aquisição de serviço de seguro de viagem entre as empresas do mesmo grupo - assim, a tomadora do serviço de empresa domiciliada no exterior é a consulente e não o brasileiro em viagem ao exterior. Da mesma forma, no caso de estrangeiro em viagem ao País, cabe o registro de venda de serviço de seguro de viagem entre empresas do mesmo grupo e não  ao estrangeiro em viagem ao País.

b.2) No parágrafo 16 a RFB entende que, em relação à cobrança de honorários, surge a obrigação de declará-los como venda de serviços combinados de escritórios e apoio administrativo, no código NBS 1.1805.40,  já que há a disponibilização de estruturas das centrais situadas nos demais países para atendimento dos brasileiros em viagem ao exterior, decorrendo daí o reembolso de despesas entre as empresas do grupo. Nesse caso, não foram observadas as seguintes regras nos Manuais do Siscoserv:

Manual de Aquisição - Página 24

"Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final. Exemplo: Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a prestação desse serviço."

Vide o Manual de Venda - Pág. 26, com a mesma orientação.

Assim, é nosso entendimento que a COSIT equivocou-se ao indicar um código específico para o reembolso de despesas entre as empresas do mesmo grupo para a prestação do serviço principal, configurando-se mais uma antinomia entre os atos de interpretação da legislação tributária e os normativos vigentes no Siscoserv, de hierarquia maior que tais atos administrativos.

A referida orientação, também fere a Regra 2 para Interpretação da NBS, aprovada pelo Decreto 7708/2012, que estabelece que quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á na posição que for mais específica e que deverá prevalecer sobre a mais genérica.

Além disso, o código NBS que consta da ementa da Solução de Consulta para serviços de seguros de viagem (1.0904.19.00). O código correto para esse serviço é 1.0903.97.00.

Lamentavelmente diversas outras soluções de consulta emitidas pela RFB não estão em conformidade com os Manuais do Siscoserv. Esse fato foi apontado pela autora por ocasião do 6º Encontro Nacional de Comércio Exterior de Serviços - ENASERV. Confira no site da minha empresa.


Comentários: Jane Pinho Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria





segunda-feira, 8 de junho de 2015

Receita Federal altera Instrução Normativa sobre Classificação de Serviços

Para facilitar a vida dos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1396, de 2013, permitindo que a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio possa referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação.
A medida foi publicada no DOU no dia 08 deste mês, por meio da Instrução Normativa nº 1567, de 5 de junho de 2015.
A redação anterior só permitia que a consulta tributária sobre classificação se referisse a um único serviço, intangível ou operação.
Boa medida!