sexta-feira, 24 de julho de 2015

Acordo nos EUA de 197,6 milhões de dólares afeta usuários de serviços de frete em embarques domésticos e internacionais

Postado por Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação: https://www.dalston.com.br/

O Shipping Act Norte Americano de 1984 estabelece os direitos e deveres de todos os intervenientes no transporte marítimo e dentre eles, dos "Ocean Transportation Intermediary". Estão nessa categoria os freight forwarders (agente de carga marítma) e os NVOCC (Transportadores Comuns não Operadores de Navios).

Para operar nessas categorias, esses intervenientes dos serviços de frete necessitam da obtenção de uma licença junto à Comissão Marítima Federal. Todos os NVOCCS devem publicar as tarifas praticadas de forma aberta ao público, demonstrando as taxas, encargos, classificações, regras e práticas de todos os portos em sua rota de serviços.

Algumas empresas descumpriram essa determinação da lei americana, conspirando para estabelecer preços para seus serviços nas rotas entre os Estados Unidos e China, Hong Kong, Japão, Taiwan, e Reino Unido,  e estão sendo objeto de uma ação judicial que corre desde 2013 sob o título "Freight Forwarders Settlement".

Para ressarcir as partes prejudicadas (compradores de frete) foi estabelecido um "Fundo de Acordo" no valor de US$ 197,6 milhões. Para habilitar-se a esse ressarcimento, os interessados deverão apresentar um Formulário de Requerimento, online ou pelo Correio, até 31 de março de 2016 para a primeira rodada de acordos. Somente os habilitados terão direito a esse ressarcimento. O tribunal realizará uma audiência no dia 02/11/2015 para apreciar os acordos.

Têm direito a se habilitar como membro dessa ação coletiva: 1) Quem comprou diretamente serviços de Frete; 2) De quaisquer dos réus arrolados, suas subsidiárias, ou afiliadas; 3) De 01 de janeiro de 2001 a 14 de Setembro de 2012; 4) Nos Estados Unidos ou fora dos Estados Unidos para embarques dentro, para ou a partir dos Estados Unidos. Para fins da ação "Freight Forwarding" significa: frete, transporte ou serviços de logística para transporte de carga, incluindo serviços relacionados à organização do transporte de carga nos modais aéreo, marítimo, ferroviário e  rodoviário, tanto nacional quanto internacionalmente, assim como serviços conexos, tais como, liberação em alfândegas, armazenamento e serviços portuários e aeroportuários.

Maiores informações poderão ser obtidas no site: https://www.freightforwardcase.com/en


Os réus nesta Ação são as seguintes empresas:





segunda-feira, 6 de julho de 2015

Solução de Consulta nº 129/2015 - RFB não responde a todas as dúvidas da consulente

Foi publicada hoje no DOU, a Solução de Consulta nº 129, de 1º de junho de 2015, sobre gastos de despesas no exterior, cuja ementa é a seguinte:

"A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física."

Os gastos no exterior realizados por pessoas físicas a serviço de pessoas jurídicas são dispensados de registro, em operações dessa natureza, até o montante de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares), equiparando-se assim a gastos de pessoa física, conforme as páginas 14 e 50 do Manual de Aquisição do Siscoserv. São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.

Outra dúvida respondida foi referente a gastos contratados pelo funcionário no exterior e faturados contra a empresa. Nesse caso, a solução esclareceu que "o registro de aquisições não depende de as mesmas estarem relacionadas às vendas da Consulente. No caso concreto, ainda que a viagem de seus gestores ao exterior não configure nem a venda de serviços ou intangíveis nem a realização de outras operações que produzam variações no patrimônio, OS SERVIÇOS TOMADOS, em nome da Consulente, de residentes ou domiciliados no exterior devem ser obrigatoriamente registrados no SISCOSERV." (parágrafo 10 da SC 129/2015)

Porém, ao lermos a íntegra da referida Solução de Consulta e a dúvida da empresa consulente, verificamos que a  Coordenação-Geral de Tributação - COSIT não respondeu a todas as questões colocadas pela consulente, que se dedica à fabricação e à comercialização de máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas e de construção de obras civis, senão vejamos:

A empresa indaga que presta serviços relativos à reparação de máquinas, ou equipamento, em garantia e que essa prestação não gera ganho econômico. Deve ser o caso de contratos de venda de máquinas e equipamentos em que a manutenção está dentro do prazo de garantia.

Nesse caso, a COSIT deveria ter esclarecido à consulente que tal operação NÃO PRECISA ser registrada no Módulo Venda do  Siscoserv, conforme prevê o Manual de Venda do Siscoserv (pág. 17), in litteris:

"As operações de prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio previstas em contratos de garantia de venda de bens, de mercadorias, de serviços, de intangíveis ou de outras operações que produzam variações no patrimônio realizadas a residentes e domiciliados no exterior DEVEM SER REGISTRADAS QUANDO ENSEJAREM FATURAMENTO.

Veja a ementa da Solução de Consulta nº 129/2015

Autora: Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação

sexta-feira, 26 de junho de 2015

MDIC lança o novo Plano Nacional de Exportações

Dia 24 último o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC lançou o novo Plano Nacional de Exportações. 

O plano anuncia que simplificará o registro das operações de comércio exterior de serviços no âmbito do Siscoserv, porém não detalha como isto será implementado.

Para a definição dos mercados-alvo em serviços, foram utilizadas as estatísticas do Siscoserv. A análise incluiu os países cuja importação de serviços brasileiros supera 1% do total dos serviços pelo Brasil, exceto aqueles serviços ligados ao comércio de bens e aqueles prestados em Modo 2 (Consumo no Exterior) alguns paraísos fiscais (Ilhas Cayman, Ilhas Virgens e Luxemburgo). Essa análise resultou na identificação de 32 países como mercados-alvo.

Outra meta anunciada é a busca de simplificação e aprimoramento do sistema tributário relacionado ao comércio exterior, mas nesse aspecto, não anunciou nada novo em relação ao setor de serviços e muito menos da inclusão do setor nas Zonas de Processamento de Exportações.

Dentre as metas previstas para 2015, destaca-se as seguintes que colocam o setor de serviços em evidência:
a) Negociação de acordo comercial expandido entre Brasil e México, buscando o aprofundamento de disciplinas em matéria de serviços, comércio eletrônico, compras governamentais, facilitação de comércio, propriedade intelectual, dentre outros;
b) Prosseguimento das negociações para ampliação temática de compromissos comerciais com países da América Latina, com destaque para as matérias de comércio de serviços e compras governamentais;
c) Finalizar as ofertas do Mercosul para a União Europeia, incluindo em serviços, compras, investimentos, etc.

O plano também prevê o aprofundamento das negociações em Acordos de investimentos para internalização dos acordos de cooperação e facilitação de investimentos firmados com Angola, México e Moçambique, bem como concluir as negociações com África do Sul, Argélia, Chile, Colômbia, Maláui, Marrocos, Nigéria, Peru, República Dominicana e Tunísia. O plano prevê ainda a divulgação do modelo brasileiro de Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimento nos principais foros internacionais sobre a matéria.

Haverá também uma participação mais ativa da CAMEX na iniciativa de internacionalização de empresas brasileiras, com a previsão de ampliar de 128 para 250 as empresas atendidas pela APEX-Brasil e maior divulgação do apoio concedido pelos setores de promoção comercial nas Embaixadas e Consulados Brasileiros.

Na vertente de promoção comercial, prevê-se a inclusão do setor de serviços no programa "Vitrine do Exportador", bem como o desenvolvimento de metodologia de inteligência comercial para o setor terciário em apoio à promoção das exportações, com a elaboração de estudos de mercados prioritários para esse setor.

Na dimensão de facilitação de comércio destaca-se a implementação da segunda fase do Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado, com o lançamento do OEA Conformidade e a promoção de Acordos de Reconhecimento Mútuo.

Foram também anunciadas várias medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de financiamento à exportação, tais como o Proex, BNDES-Exim e o Seguro de Crédito à Exportação.

Confira a íntegra do Plano Nacional de Exportações.

Autora: Jane Pinho www.dalston.com.br

terça-feira, 9 de junho de 2015

RFB lança nova solução de consulta desconsiderando os Manuais do Siscoserv e Regras de Interpretação da NBS

Foi publicada hoje no DOU a Solução de Consulta nº 132, de 1º de junho de 2015, que versa sobre classificação de serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil. A dúvida da empresa consulente era como classificar esse serviço para fins de registro no Siscoserv.

A Solução da Coordenação Geral de Tributação - COSIT tem caráter erga omnes, ou seja, vincula a todas as unidades da RFB e aos contribuintes. Porém, observamos que a mesma não levou em consideração as regras gerais de classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços e os Manuais do Siscoserv, aprovados por portaria conjunta dos Secretários da RFB e da SCS/MDIC, conforme veremos:

a) Pontos Centrais da Consulta:

a.1) A consulente é prestadora de serviços de assistência, que compreende o atendimento a brasileiros em viagem ao exterior, bem como atendimento de estrangeiros em viagem no Brasil e utiliza para esse tipo de atendimento, em todo o mundo, centrais do mesmo grupo. Dentre os serviços compreendidos nessa assistência, constam: gastos médico-hospitalares, medicamentos, alocação de socorro por perda de bagagem, retorno antecipado por morte de parente, prorrogação da hospedagem em caso de doença, etc.

a.2) A mesma empresa faz reembolso de despesas incorridas por uma central, pelo acionamento de prestadores de serviços cadastrados, necessárias à prestação dos serviços de assistência e indaga se esse outra operação deveria merecer registro e código específicos para registro no Siscoserv.

b) Posicionamento da COSIT/RFB:

b.1) No parágrafo 13 da íntegra da consulta a RFB identifica como tomadores do serviço com residente ou domiciliado no exterior: "o brasileiro em viagem pelo exterior ou o estrangeiro em viagem pelo Brasil, uma vez que é aquele a quem aproveita a realização do serviço". Porém, na  presente operação, caso o brasileiro tenha tomado o serviço no Brasil,  configurar-se-ia uma transação entre dois residentes no País, e dessa forma, nem seria cabível o registro no Siscoserv. Porém, caberia o registro de aquisição de serviço de seguro de viagem entre as empresas do mesmo grupo - assim, a tomadora do serviço de empresa domiciliada no exterior é a consulente e não o brasileiro em viagem ao exterior. Da mesma forma, no caso de estrangeiro em viagem ao País, cabe o registro de venda de serviço de seguro de viagem entre empresas do mesmo grupo e não  ao estrangeiro em viagem ao País.

b.2) No parágrafo 16 a RFB entende que, em relação à cobrança de honorários, surge a obrigação de declará-los como venda de serviços combinados de escritórios e apoio administrativo, no código NBS 1.1805.40,  já que há a disponibilização de estruturas das centrais situadas nos demais países para atendimento dos brasileiros em viagem ao exterior, decorrendo daí o reembolso de despesas entre as empresas do grupo. Nesse caso, não foram observadas as seguintes regras nos Manuais do Siscoserv:

Manual de Aquisição - Página 24

"Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final. Exemplo: Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a prestação desse serviço."

Vide o Manual de Venda - Pág. 26, com a mesma orientação.

Assim, é nosso entendimento que a COSIT equivocou-se ao indicar um código específico para o reembolso de despesas entre as empresas do mesmo grupo para a prestação do serviço principal, configurando-se mais uma antinomia entre os atos de interpretação da legislação tributária e os normativos vigentes no Siscoserv, de hierarquia maior que tais atos administrativos.

A referida orientação, também fere a Regra 2 para Interpretação da NBS, aprovada pelo Decreto 7708/2012, que estabelece que quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á na posição que for mais específica e que deverá prevalecer sobre a mais genérica.

Além disso, o código NBS que consta da ementa da Solução de Consulta para serviços de seguros de viagem (1.0904.19.00). O código correto para esse serviço é 1.0903.97.00.

Lamentavelmente diversas outras soluções de consulta emitidas pela RFB não estão em conformidade com os Manuais do Siscoserv. Esse fato foi apontado pela autora por ocasião do 6º Encontro Nacional de Comércio Exterior de Serviços - ENASERV. Confira no site da minha empresa.


Comentários: Jane Pinho Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria





segunda-feira, 8 de junho de 2015

Receita Federal altera Instrução Normativa sobre Classificação de Serviços

Para facilitar a vida dos contribuintes, a Secretaria da Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1396, de 2013, permitindo que a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio possa referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação.
A medida foi publicada no DOU no dia 08 deste mês, por meio da Instrução Normativa nº 1567, de 5 de junho de 2015.
A redação anterior só permitia que a consulta tributária sobre classificação se referisse a um único serviço, intangível ou operação.
Boa medida!

quinta-feira, 21 de maio de 2015

MDIC divulga detalhadas estatísticas sobre o comércio exterior de serviços

Desde  2005 o MDIC trabalhava com estatísticas de comércio exterior de serviços tendo por fontes o Banco Central do Brasil, a Organização Mundial do Comércio e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Todavia, esses dados apresentavam uma série de deficiências, posto que os dados do comércio de serviços só eram mensurados a partir da saída e entrada de divisas da conta de serviços do Balanço de Pagamentos, apresentados de maneira muito agregada e na linguagem do Manual de Balanço de Pagamentos do FMI.

A partir deste ano, a grande novidade é que a sociedade brasileira poderá contar com dados bastante detalhados do comércio exterior de serviços extraídas do Siscoserv - Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações do Patrimônio - Siscoserv, lançado pelo Governo Federal em agosto de 2012. Nesse contexto, a Secretaria de Comércio e Serviços, área responsável no MDIC pelo Siscoserv apresentou no último dia 19 do corrente os seguintes produtos estatísticos:

- Panorama do Comércio Internacional de Serviços 2014 - A publicação conta com dados do Banco Central, OMC e do próprio Siscoserv, com os principais serviços importados e exportados pelo Brasil, principais destinos das exportações brasileiras e origens das importações de serviços por posição da Nomenclatura Brasileira de Serviços, os principais parceiros comerciais ou mercados de aquisição das exportações  e os principais mercados fornecedores das importações brasileiras de serviços, o desempenho por estado nas exportações e importações de serviços e dados econômicos do setor de serviços  na economia brasileira (participação no PIB e nos empregos formais).

À guisa de ilustração, disponibilizamos alguns desses dados:




        Fonte: MDIC/Siscoserv
                                         
Perfis Bilaterais de Comércio Exterior de Serviços: apresenta uma abordagem do comércio de serviços brasileiros com seus principais parceiros comerciais e uma visão da relação comercial do Brasil com alguns blocos econômicos, como o Mercosul, União Europeia e Brics. Seguem alguns dados exemplificativos:



Dados Consolidados e Dados Brutos - os dados consolidados permitirão aos interessados fazerem cruzamentos de diversos dados, tais como o volume do comércio do Brasil e seus parceiros comerciais, os serviços prestados, a participação das Unidades da Federação, etc. Já os dados brutos descrevem cada operação desde o início do funcionamento do sistema em 2012 até dezembro de 2014, permitindo o cruzamento com outros dados que pesquisadores e estudiosos já possuam.

Com esta louvável iniciativa, o Brasil passa a ser o país que melhor elabora e disponibiliza à sociedade estatísticas do comércio exterior de serviços no contexto mundial, permitindo um avanço sem igual aos trabalhos de inteligência comercial do País no contexto dos órgãos de promoção comercial, financiamento, entidades de classe o setor privado em geral.




segunda-feira, 27 de abril de 2015

SISCOSERV - Solução de Consulta COSIT da Receita Federal acaba com a polêmica sobre o registro do frete

Foi publicada no Diário Oficial da União hoje, a Solução de Consulta nº 102, da Coordenação-Geral de Tributação da COSIT. A ementa é a seguinte:

"1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL
INFORMADO NO SISCOMEX.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de
bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados
aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa
prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12).
2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de
determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014.
3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A
REGISTRAR.
O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante
total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como
pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do
valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o
pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo
valor total pago."

Com isto, todos os serviços de transporte de carga realizados entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior deverão ser registrados no Siscoserv, independentemente do Incoterms negociado.


Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC tem novo Secretário

Desde o dia 20 de abril deste ano, a Secretaria de Comércio e Serviços do MDIC conta com novo titular, Senhor Marcelo Maia, nascido em Brasília e egresso do IDV - Instituto para o Desenvolvimento do Varejo. Confira: http://www.desenvolvimento.gov.br//sitio/interna/noticia.php?area=4&noticia=13723

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Governo reinstala o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial

Saiu publicada ontem a lista dos membros do CNDI - 17 ministros e o presidente do BNDES. O Conselho fará reuniões trimestrais e tem como principal missão promover medidas de desburocratização, simplificação e melhoria do ambiente regulatório tributário para melhorar o ambiente das empresas
O aumento das exportações a partir do lançamento do plano nacional de exportações, previsto para março próximo, é outra vertente a ser trabalhada pelo Conselho para oferecer ganhos à economia nacional.
Quem quiser conferir entre no site:  PORTAL BRASIL

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Aumento de PIS e COFINS na Importação não atingiu o setor de serviços!

A Medida Provisória 668/15, elevou para 2,1% e 9,65%, respectivamente, as alíquotas de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação de mercadorias e terá vigência a partir de 1º de maio de 2015. A medida não atingiu a incidência desses tributos nas importações de serviços.
Vejam como ficam as novas alíquotas:

                                             Fonte: Câmara dos Deputados

Para maiores detalhes da tramitação desta MP no Congresso, acesse: MPV 668 de 2015

Comentários: Jane Pinho Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria



segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

ISS e Exportação de Serviços - Interpretações de incidência pelo Conselho de Tributos de SP

Compartilho esse ótimo artigo sobre a interpretação das regras para afastar a  incidência do ISS na exportação de serviços, publicado na Revista Consultor Jurídico e veiculado pelo blog TRIBUTO & DIREITO:

"Abordagem prática

Como o Conselho de Tributos de São Paulo vê o ISS e a exportação de serviços

31 de janeiro de 2015, 9h18
Por  e 
A interpretação das regras que afastam a incidência do ISS nas operações atinentes à exportação de serviços é tema controverso na doutrina e na jurisprudência. Pertinente fazer breve exame dos preceitos normativos previstos no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 156 da Constituição Federal e no artigo 2º, da Lei Complementar 116/2003.
A previsão constitucional da autorização para isentar operações de exportação de serviços reside na vontade do constituinte de conferir vantagens comerciais aos serviços desenvolvidos no Brasil, quanto à competitividade internacional, para além de estimular o ingresso de divisas no país.
O artigo 2º da LC 116/2003 prevê o conceito de exportação com base em três elementos: (i) a prestação de serviço no Brasil; (ii) a produção do resultado do serviço exclusivamente no exterior; e (iii) o pagamento feito por residente no exterior. Cabe destacar que a jurisprudência do STJ, por maioria, manifestou-se sobre a questão, fixando premissas interpretativas:
A LC 116/03 estabelece como condição para que haja exportação de serviços desenvolvidos no Brasil que o resultado da atividade contratada não se verifique dentro do nosso País, sendo de suma importância, por conseguinte, a compreensão do termo "resultado" como disposto no parágrafo único do art. 2º. O trabalho desenvolvido pela recorrente não configura exportação de serviço, pois o objetivo da contratação, o resultado, que é o efetivo conserto do equipamento, é totalmente concluído no nosso território (STJ, RESP 831.124)
A solução no caso examinado considerou a conclusão do serviço no Brasil como elemento central para afastar a configuração da isenção. O julgamento em questão é extremamente questionado pela doutrina, posto que tornaria impossível a configuração da exportação sempre que os serviços fossem simplesmente desenvolvidos e concluídos no Brasil. Parece que a questão merece outro enfoque.
Em vista do complexo de normas, doutrina e jurisprudência que será examinada, objetivar-se-á fixar a premissa de que a regra isentiva visa excluir da tributação os serviços prestados para tomadores no exterior, desde que, para os serviços desenvolvidos no Brasil[1], o seu resultado aqui não se configure, mesmo que reflexamente. O foco da questão parece ser investigar o conceito de resultado, sob a ótica geográfica da produção de efeitos do serviço prestado.
Frise-se que o conceito de resultado não se confunde com o de fato gerador, ou seja, a circunstância de o fato gerador (prestação do serviço) se dar no Brasil não afasta, por si só, a configuração da isenção. Isso porque o elemento conector utilizado pela legislação complementar não é o fato gerador, mas o resultado. Em outras palavras, a “hipótese de incidência” da isenção tem como elemento central o resultado, não o fato gerador.
Podemos fixar uma premissa interpretativa inicial, especialmente em vista das disposições do artigo 3º, da LC 116/2003 e seus incisos, que preveem exceções à regra geral de que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador.
É certo que, nas hipóteses dos incisos I a IX e XII a XXII do citado artigo, sempre que o tomador for estrangeiro e o serviço for direcionado para o exterior, estaremos diante de evidente exportação de serviços[2] para fins de reconhecimento da isenção, sem a necessidade de maiores reflexões. Fixam-se assim as premissas jurídicas da questão.
Exame documental
Cumpre sugerir os elementos probatórios mínimos a serem examinados para o reconhecimento da isenção, casuisticamente.
Em diversas oportunidades, o Conselho Municipal de Tributos examinou o tema, podendo-se extrair alguns critérios:
a) Necessidade do estudo detalhado de cada contrato – A isenção não é automática nem pode ser fixada de forma pré-estabelecida para certos tipos de serviços. Depende sempre do exame minucioso da relação fático-jurídica formada, em especial das cláusulas contratuais que irão identificar o exato objeto, tomador e destino do serviço a ser prestado;
b) Comprovação do recebimento de recursos de tomador não residente no Brasil – por meio de comprovante emitido por instituição financeira, que deverá obrigatoriamente intermediar o negócio, conforme as normas do Bacen;
c) Análise dos balanços contábeis – Busca-se o exame da coerência contábil do contribuinte com os contratos por ele juntados. É importante verificar a existência e características de invoices e outros elementos financeiros relacionados;
d) Análise do devido enquadramento das receitas no âmbito da Declaração do Imposto de Renda – verificando, ainda, eventuais recolhimentos de outros tributos relacionados com a exportação (ou não) de serviços[3];
e) Constatação de que há serviços para os quais, em vista de sua natureza, a configuração da exportação é bastante difícil, uma vez que o resultado dos mesmos quase sempre se configura no Brasil.
O corolário lógico da formação dos citados requisitos reside na necessidade de o órgão julgador afastar negócios jurídicos simulados que tentem evadir o pagamento de tributos, valendo-se o contribuinte de suposta “exportação de serviços para pessoa jurídica estrangeira”[4].
Dois pontos merecem aprofundamento. Em primeiro lugar, quanto ao pagamento, embora seja irrelevante à configuração do fato gerador, é fundamental para a comprovação de que o tomador não reside no Brasil. Isto porque, o Bacen regulamenta exaustivamente as formas de recebimento de receitas de exportação de serviços na Resolução 4.051/2012:
IV - o recebimento do valor decorrente de exportação deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor
c) por meio de transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor
d) mediante entrega da moeda em espécie ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil
e) por meio de cartão de uso internacional, emitido no exterior, vale postal internacional ou outro instrumento em condições especificamente previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil
Assim, todas as hipóteses de transferências de recursos realizadas entre partes contratantes situadas em países diversos serão intermediadas por instituição financeira, o que, por consequência, exigirá a comprovação, pelo pretenso beneficiário, da operação cambial. Por outro lado, o fato de a fonte pagadora estar localizada no exterior[5], não permite, precipitadamente, a conclusão pela isenção. Cite-se o desembargador Harris Júnior:
O corolário lógico da ressalva feita no parágrafo único do artigo 2º da LC 116, no que tange ao ‘resultado’, é a de precaução do legislador de evitar a evasão fiscal. Isto é, visou evitar que empresas se utilizassem de brechas na lei para o aproveitamento de resultado do serviço no Brasil sem que houvesse a incidência do imposto, por exemplo, usando empresa internacional como suposta tomadora do serviço ou usando capital externo para pagar serviços que seriam fruídos em território brasileiro (TJ/SP, Apelação n.º 0038110-26.2011.8.26.0053)
Em segundo lugar, não basta para a configuração da exportação que o serviço tenha eventual repercussão no exterior, se as partes contratantes são empresas nacionais. Eis manifestação em solução de consulta da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal:
Em que pese os serviços contratados terem como objeto a construção de um plano diretor que será realizado no exterior, a contratante do serviço é pessoa jurídica sediada no Brasil. Dessa forma, o caso não se amolda, posto que o tomador do serviço deve ser pessoa estrangeira com estabelecimento no exterior (...) Em função do tomador do serviço ser pessoa jurídica nacional, mesmo que o desenvolvimento e o resultado do serviço se deem no exterior, incidirá na prestação do serviço o ISS
Da mesma forma, é certo que os tribunais vêm examinando a questão sob a ótica proposta, surgindo precedentes em que a isenção é reconhecida, mesmo quando o serviço é prestado no Brasil:
Exportação de Serviços de pesquisa para empresas do mesmo grupo econômico localizadas no exterior. Resultado que deve ser entendido como ‘fruição’, com o aproveitamento ou efeito do serviço (proveito econômico) exclusivamente no exterior, tomando-se por base o objeto do contrato e a finalidade do serviço para o tomador (aspecto subjetivo). Hipótese de isenção configurada[6]
Por sua vez, o TJ-RS também reconheceu a isenção de operação referente ao desenvolvimento de projetos de engenharia para construção que se daria na França:
Exportação de serviços. Projetos de Engenharia Civil. Resultados Verificados no Exterior. Tendo os resultados dos serviços prestados pela parte autora sido verificados no exterior – mais precisamente na França – não incide o Imposto sobre serviços (TJ/RS, Apelação Cível n.° 70043779941)
Administrativamente, cabe destacar que a 1ª Câmara do CMT/SP julgou questão similar:
Serviços de Licenciamento e Cessão de Direito de Uso de Software. Incidência de ISS Prevista na Lista de Serviços. Afastamento da incidência por se tratar de exportação de serviço. Sociedades empresárias beneficiadas dos serviços somente no exterior (México, Espanha e Malta). Resultado no exterior[7]
Entretanto, quando constatado que não apenas o fato gerador, mas o próprio resultado se configura no Brasil, o CMT afasta a isenção, introduzindo o conceito de exaurimento:
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXAME DA NATUREZA ESPECÍFICA DO CONTRATO. SERVIÇOS PRESTADOS NO BRASIL. RESULTADO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. AUMENTO DA CARTEIRA NO EXTERIOR É APENAS CONSEQUÊNCIA MEDIATA[8]
Por outro lado, a 4ª Câmara, adotando uma interpretação mais restritiva, fundando-se no local da prestação do serviço como elemento essencial para a configuração da isenção, afasta o benefício:
O resultado do serviço ocorre no local em que a execução do serviço é concluída, e não no local onde o beneficiário frui os efeitos imediatos buscados pelo tomador ao contratar o prestador.[9]
Os acórdãos destacados deixam claro que o exame da isenção em cada caso concreto ainda é bastante confuso, sendo certo que alguns julgados acabam por tomar como sinônimos os conceitos de fato gerador e resultado. Contudo, como já destacado, parece mais coerente com o sistema entender que se tratam de expressões diversas, até porque não se pode admitir que a lei possua palavras inúteis.
O que seria então o resultado?
Pode-se fixar o resultado como o elemento objetivo pretendido pelo contrato celebrado entre as partes e que pode ser verificado, casuisticamente, respondendo-se à seguinte indagação: Qual o objetivo imediato da contratação?
A presente proposta de conceituação diferencia-se do conceito de fruição, muito utilizado pela doutrina, uma vez que a prestação do serviço e a ocorrência do fato gerador independem da fruição (no sentido de uso, gozo) por parte do tomador, sendo uma metodologia de eficácia prática questionável, uma vez que considera aspectos subjetivos de difícil (ou impossível) constatação.
Assim, se a resposta para o questionamento implicar na verificação do objeto da contratação exclusivamente no exterior configura-se a exportação de serviço, ainda que as atividades, materiais ou imateriais, relacionadas com sua prestação tenham sido integralmente desenvolvidas no Brasil.
Por outro lado, caso a resposta implique na produção de resultado no Brasil, teremos apenas um serviço aqui prestado, pago por fonte estrangeira, sem qualquer repercussão para fins da regular incidência do ISS, como destacou o desembargador do TJ-RS Rocha Filho:
Quando o serviço fornecido por útil de qualquer forma à empresa tomadora dentro do território nacional, podendo ela, de algum modo aqui usufruir dos resultados, não se aplica a regra de isenção contida naquele dispositivo.[10]
Por fim, cabe diferenciar os conceitos de resultado e exaurimento, como ocorre, por exemplo, nos casos de administração de fundos de investimento, em que uma empresa brasileira é contratada por uma empresa estrangeira para investir dinheiro no Brasil, mediante a compra e venda de ações. Nessa hipótese, tem-se o resultado ocorrendo no Brasil (aumento da carteira decorrente da compra de ações locais) e o eventual exaurimento (lucro ou prejuízo do negócio) verificado no exterior, mas como esgotamento do serviço, não sendo parte integrante dele. Ou seja, o exaurimento é elemento subsequente à prestação e à conclusão do serviço, sendo irrelevante para a tributação.
As premissas para o exame da isenção são as seguintes: (i) a comprovação da isenção depende de um exame probatório profundo para evitar situações simuladas; (ii) não se confundem os conceitos de fato gerador e resultado; (iii) as hipóteses de exceção prescritas pelos incisos do artigo 3º, da LC n.° 116/2003, conferem um norte interpretativo, ao menos aos fatos geradores lá previstos; (iv) não se confundem os conceitos de resultado e exaurimento; (v) há serviços para os quais a configuração da isenção pode se mostrar dificultosa, em razão de suas características intrínsecas; (vi) não haverá exportação se o prestador e o tomador forem domiciliados no Brasil, mesmo que o resultado seja direcionado para o exterior; (vii) a origem do pagamento do serviço é fundamental para configuração da exportação.
 

[1] Uma vez que pela interpretação da LC, se o serviço foi desenvolvido integralmente fora do Brasil e o resultado lá se deu, ou teríamos indiscutível exportação de serviços, ou não haveria incidência da legislação brasileira no ponto. É certo que a segunda perspectiva parece mais coerente
[2] É o caso de uma empresa brasileira contratada para planejar e organizar uma feira de negócios em outro país
[3] PIS e COFINS, por exemplo
[4] Muitas vezes com sede em paraísos fiscais
[5]  A posição do tomador do serviço é que deve ser levada em conta para que se comprove a exportação do serviço. É o tomador que deve ser não-residente, não a pessoa que simplesmente paga pelo serviço. Roque Antonio Carrazza. Curso de Direito Constitucional Tributário. 27ª ed. Malheiros. 2011. p. 1081
[6] TJ/SP, Apelação 0038110-26.2011.8.26.0053
[7] Recurso 2012-0.316.895-7. Não se conheceu do Pedido de Reforma documentado no Recurso n.° 2013-0.316.895-7
[8] Recurso 2013-0.361.796-6, 1ª Câmara do CMT/SP
[9] Recurso 2014-0.170.102-3, 4ª Câmara do CMT/SP
[10] Processo 70058712357

Murilo Galeote é procurador do município de São Paulo, conselheiro julgador da 1ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos (2014-2016) e especialista em Processo Civil.
Roberta Callijão Boareto é procuradora do estado de São Paulo e especialista em Direito do Estado"

Fonte:  Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Receita Federal altera regras de isenção de despesas com viagens internacionais

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1542, publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro último, a RFB limitou as remessas das operadoras de turismo aos mesmos limites das agências de turismo para remessa de valores, isentos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou  missões oficiais.

Isto significa que as agências e operadoras de turismo terão  limite para remessa sem incidência do IR em R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro e até o limite de 12.000 passageiros por ano.

 A medida só prevê a isenção com despesas relacionadas com a viagem de residente pessoa física, excluindo por exemplo o pagamento de corretagens ou comissões.

Outra novidade da medida é que para ter direito ao benefício, as agências e operadoras de turismo deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.

Para ver a íntegra das alterações acesse: IN RFB 1214, de 12 de dezembro de 2011

Para fazer o seu cadastro acesse: CADASTUR Ministério do Turismo

Elaborado por Jane Pinho (http://dalston.com.br/)

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Aprovada maior disputa comercial na OMC contra o Brasil

No dia 17 de dezembro último, foi aprovada a maior  disputa comercial contra o Brasil (número DS 472) pelo Órgão de Solução de Disputas da Organização Mundial do Comércio - OMC. A União Europeia acusa o Brasil de violar cláusulas do Acordo de Subsídios e do TRIMS (Trade Related Investment Measures - TRIMS), sobre medidas de investimento. Figuram como terceiras partes, os seguintes países: Argentina, Austrália, Canada, China, Índia, Japão, Coreia, Federação Russa, África do Sul, Taiwan, Turquia e Estados Unidos.

Segundo a Comissão Europeia, "Inovar Auto é protecionista e prejudica empresas estrangeiras". Para o Governo brasileiro, pedido revela disputa sobre autonomia dos países em desenvolvimento para formular suas políticas industriais.

Os europeus também se queixam das exigências brasileiras de uso de componentes domésticos em produtos como condição de acesso a incentivos fiscais.

Siga os desdobramentos dessa disputa na página da OMC: Disputa Brasil x UE na OMC

Veja a íntegra da reclamação da União Europeia: Reclamação da UE na OMC

Fonte: Jane A. Pinho (dalston.com.br)

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Publicada a 9a. Edição dos Manuais do Siscoserv!

Foi publicada hoje, no DOU, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de 2015, trazendo alterações nos Manuais de Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv.

A prestação de informação no Siscoserv observa as normas complementares estabelecidas nesses Manuais. Assim, é preciso ficar atento(a) às novas regras para evitar autuações da RFB por erros ou omissões.

Indico, para facilidade dos leitores, os pontos alterados:


Alteração   Módulo Venda (páginas)    Módulo Aquisição (páginas)
Novos exemplos nos Modos de Prestação para facilitar ao usuário a identificação do modo de prestação do seu serviço 10  9
Atualização do link com lista de autoridades certificadoras da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 13   11
Simplificação do termo “serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio” em notas de rodapé 24   5
Inclusão de informação em País de Destino, cruzando modo de prestação e o país a ser informado 24  21
Inclusão de previsão da forma de registro nos casos de moeda sem taxa de conversão 24  22
Novos casos obrigatórios em informações complementares: moeda sem conversão e perda de prazo para o Registro de Faturamento (RF) e Registro de Pagamento (RP) por motivo de retificação de Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) e de Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) 31  32
Inclusão em informações complementares de perda de prazo de RF/RP por motivo de retificação de RVS/RAS 39  41
Atualização de trecho do item 3.1.5 (retificação de aditivo) para guardar conformidade com trecho incluído na 8ª edição no item 3.1.4 (retificação de RVS/RAS) 44  46
Alteração de texto que trata do prazo para processamento dos arquivos de lote que havia sido alterado no item 4.1 (Aquisição) na 8ª edição, e que não havia sido alterado no item 4.2 81  70
Inclusão das perguntas frequentes como fonte de informação no item 7 do Manual (informações e canais de atendimento) 96  84
Indicação de que não devem registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com pessoa jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação) 12 
Não há
Ajuste de redação que trata do Registro de Presença Comercial (RPC) para maior clareza textual 69 Não há
Alteração da redação do parágrafo que trata da previsão de gastos pessoais, para maior clareza textual Não há  5
Fonte: MDIC

Jane Alcanfor de Pinho, http://dalston.com.br/



quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

ANCINE institui o Programa de Internacionalização de Serviços Audiovisuais

Por meio da Portaria nº 1, publicada ontem no DOU, a ANCINE renovou o Programa de Apoio à Participação de Produtores Brasileiros de Audiovisual em Eventos de Mercado e Rodadas de Negócios Internacionais 2015. O Programa  ficará em vigor até 31 de dezembro de 2015 e objetiva promover o setor de serviços audiovisuais do Brasil no mercado externo .

As solicitações de apoio deverão ser realizadas, no prazo máximo de 30 dias antes do início dos eventos já aprovados pela ANCINE e disponíveis no site: http://www.ancine.gov.br/sala-imprensa/noticias/ancine-publica-regulamento-de-programa-de-apoio-participa-o-de-profissionais-

Para conhecer as regras de acesso ao benefício, leia a íntegra do regulamento: http://www.ancine.gov.br/sites/default/files/2%20-%20Anexo%20I%20-%20%20Regulamento%20Apoio%20Mercados%202015.pdf

Jane Alcanfor de Pinho http://dalston.com.br/

Tesouro Nacional disponibiliza recursos para financiar exportações brasileiras

A Secretaria do Tesouro Nacional autorizou, por meio Portaria nº 5/2015, publicada hoje no DOU a emissão de R$ 19 milhões para equalização das taxas de juros dos financiamentos à exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

A equalização permite que a exportação seja financiada pelas instituições financeiras no país e no exterior, na qual o Proex assume partes dos encargos financeiros, tornando-os equivalentes àqueles praticados no mercado internacional e pode ser contratada por empresas brasileiras de qualquer porte. O percentual equalizável pode chegar a até 100% do valor da exportação.

Além da modalidade equalização, o Proex também financia a comercialização às exportações, para empresas com faturamento bruto anual até R$ 600 milhões. O prazo de pagamento variam entre 60 dias a 10 anos de pagamento e a taxa de juros aplicável é extremamente competitiva (inferior a 1% a.a.).

Desde 2010, diversos setores de serviços foram contemplados no Proex e podem ser elegíveis, mas poucas empresas têm conhecimento desse importante mecanismo de apoio às exportações.

Apresentamos dados estatísticos disponibilizados pela CAMEX com os principais mercados que em que os exportadores brasileiros utilizaram o Proex Equalização em 2013:




Fonte: Secretaria Executiva da CAMEX
Elaboração: Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação

Texto elaborado por: janepinhoconsultora@blogspot.com.br