segunda-feira, 6 de julho de 2015

Solução de Consulta nº 129/2015 - RFB não responde a todas as dúvidas da consulente

Foi publicada hoje no DOU, a Solução de Consulta nº 129, de 1º de junho de 2015, sobre gastos de despesas no exterior, cuja ementa é a seguinte:

"A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física."

Os gastos no exterior realizados por pessoas físicas a serviço de pessoas jurídicas são dispensados de registro, em operações dessa natureza, até o montante de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares), equiparando-se assim a gastos de pessoa física, conforme as páginas 14 e 50 do Manual de Aquisição do Siscoserv. São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.

Outra dúvida respondida foi referente a gastos contratados pelo funcionário no exterior e faturados contra a empresa. Nesse caso, a solução esclareceu que "o registro de aquisições não depende de as mesmas estarem relacionadas às vendas da Consulente. No caso concreto, ainda que a viagem de seus gestores ao exterior não configure nem a venda de serviços ou intangíveis nem a realização de outras operações que produzam variações no patrimônio, OS SERVIÇOS TOMADOS, em nome da Consulente, de residentes ou domiciliados no exterior devem ser obrigatoriamente registrados no SISCOSERV." (parágrafo 10 da SC 129/2015)

Porém, ao lermos a íntegra da referida Solução de Consulta e a dúvida da empresa consulente, verificamos que a  Coordenação-Geral de Tributação - COSIT não respondeu a todas as questões colocadas pela consulente, que se dedica à fabricação e à comercialização de máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas e de construção de obras civis, senão vejamos:

A empresa indaga que presta serviços relativos à reparação de máquinas, ou equipamento, em garantia e que essa prestação não gera ganho econômico. Deve ser o caso de contratos de venda de máquinas e equipamentos em que a manutenção está dentro do prazo de garantia.

Nesse caso, a COSIT deveria ter esclarecido à consulente que tal operação NÃO PRECISA ser registrada no Módulo Venda do  Siscoserv, conforme prevê o Manual de Venda do Siscoserv (pág. 17), in litteris:

"As operações de prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio previstas em contratos de garantia de venda de bens, de mercadorias, de serviços, de intangíveis ou de outras operações que produzam variações no patrimônio realizadas a residentes e domiciliados no exterior DEVEM SER REGISTRADAS QUANDO ENSEJAREM FATURAMENTO.

Veja a ementa da Solução de Consulta nº 129/2015

Autora: Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação

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