sexta-feira, 24 de julho de 2015

Acordo nos EUA de 197,6 milhões de dólares afeta usuários de serviços de frete em embarques domésticos e internacionais

Postado por Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação: https://www.dalston.com.br/

O Shipping Act Norte Americano de 1984 estabelece os direitos e deveres de todos os intervenientes no transporte marítimo e dentre eles, dos "Ocean Transportation Intermediary". Estão nessa categoria os freight forwarders (agente de carga marítma) e os NVOCC (Transportadores Comuns não Operadores de Navios).

Para operar nessas categorias, esses intervenientes dos serviços de frete necessitam da obtenção de uma licença junto à Comissão Marítima Federal. Todos os NVOCCS devem publicar as tarifas praticadas de forma aberta ao público, demonstrando as taxas, encargos, classificações, regras e práticas de todos os portos em sua rota de serviços.

Algumas empresas descumpriram essa determinação da lei americana, conspirando para estabelecer preços para seus serviços nas rotas entre os Estados Unidos e China, Hong Kong, Japão, Taiwan, e Reino Unido,  e estão sendo objeto de uma ação judicial que corre desde 2013 sob o título "Freight Forwarders Settlement".

Para ressarcir as partes prejudicadas (compradores de frete) foi estabelecido um "Fundo de Acordo" no valor de US$ 197,6 milhões. Para habilitar-se a esse ressarcimento, os interessados deverão apresentar um Formulário de Requerimento, online ou pelo Correio, até 31 de março de 2016 para a primeira rodada de acordos. Somente os habilitados terão direito a esse ressarcimento. O tribunal realizará uma audiência no dia 02/11/2015 para apreciar os acordos.

Têm direito a se habilitar como membro dessa ação coletiva: 1) Quem comprou diretamente serviços de Frete; 2) De quaisquer dos réus arrolados, suas subsidiárias, ou afiliadas; 3) De 01 de janeiro de 2001 a 14 de Setembro de 2012; 4) Nos Estados Unidos ou fora dos Estados Unidos para embarques dentro, para ou a partir dos Estados Unidos. Para fins da ação "Freight Forwarding" significa: frete, transporte ou serviços de logística para transporte de carga, incluindo serviços relacionados à organização do transporte de carga nos modais aéreo, marítimo, ferroviário e  rodoviário, tanto nacional quanto internacionalmente, assim como serviços conexos, tais como, liberação em alfândegas, armazenamento e serviços portuários e aeroportuários.

Maiores informações poderão ser obtidas no site: https://www.freightforwardcase.com/en


Os réus nesta Ação são as seguintes empresas:





segunda-feira, 6 de julho de 2015

Solução de Consulta nº 129/2015 - RFB não responde a todas as dúvidas da consulente

Foi publicada hoje no DOU, a Solução de Consulta nº 129, de 1º de junho de 2015, sobre gastos de despesas no exterior, cuja ementa é a seguinte:

"A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados - e em seu nome faturados - de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física."

Os gastos no exterior realizados por pessoas físicas a serviço de pessoas jurídicas são dispensados de registro, em operações dessa natureza, até o montante de US$ 30,000.00 (trinta mil dólares), equiparando-se assim a gastos de pessoa física, conforme as páginas 14 e 50 do Manual de Aquisição do Siscoserv. São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.

Outra dúvida respondida foi referente a gastos contratados pelo funcionário no exterior e faturados contra a empresa. Nesse caso, a solução esclareceu que "o registro de aquisições não depende de as mesmas estarem relacionadas às vendas da Consulente. No caso concreto, ainda que a viagem de seus gestores ao exterior não configure nem a venda de serviços ou intangíveis nem a realização de outras operações que produzam variações no patrimônio, OS SERVIÇOS TOMADOS, em nome da Consulente, de residentes ou domiciliados no exterior devem ser obrigatoriamente registrados no SISCOSERV." (parágrafo 10 da SC 129/2015)

Porém, ao lermos a íntegra da referida Solução de Consulta e a dúvida da empresa consulente, verificamos que a  Coordenação-Geral de Tributação - COSIT não respondeu a todas as questões colocadas pela consulente, que se dedica à fabricação e à comercialização de máquinas, peças e equipamentos rodoviários, agrícolas e de construção de obras civis, senão vejamos:

A empresa indaga que presta serviços relativos à reparação de máquinas, ou equipamento, em garantia e que essa prestação não gera ganho econômico. Deve ser o caso de contratos de venda de máquinas e equipamentos em que a manutenção está dentro do prazo de garantia.

Nesse caso, a COSIT deveria ter esclarecido à consulente que tal operação NÃO PRECISA ser registrada no Módulo Venda do  Siscoserv, conforme prevê o Manual de Venda do Siscoserv (pág. 17), in litteris:

"As operações de prestação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio previstas em contratos de garantia de venda de bens, de mercadorias, de serviços, de intangíveis ou de outras operações que produzam variações no patrimônio realizadas a residentes e domiciliados no exterior DEVEM SER REGISTRADAS QUANDO ENSEJAREM FATURAMENTO.

Veja a ementa da Solução de Consulta nº 129/2015

Autora: Jane Pinho, Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria e Tecnologia da Informação