quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Siscoserv - Receita Federal publica novas Soluções de Consulta sobre Transporte de Carga

Foram publicadas na página 19 do DOU de ontem (25/11/2014) três soluções de consulta, sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv dos serviços de transporte de carga (nº 10.207, 10.028 e 10.029), todas vinculadas às soluções de consulta COSIT nº 66/2014 e 257/2014 (vide ementas).

As referidas soluções foram publicadas por iniciativa da 10ª Região do Rio Grande do Sul, com o mesmo teor:

"O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve  registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos."

Ainda hoje há uma controvérsia entre os players desse setor (importadores de mercadorias e  agentes de carga) sobre quem recai a responsabilidade desse registro,  já que a prática corrente do mercado é que os importadores de mercadorias contratem os serviços do agente de carga para intermediar a realização de seus fretes.

Assim, as soluções esclarecem que, no caso em que o agente é mero intermediador, o importador de mercadorias terá a responsabilidade de registrar o RAS, cabendo ao agente registrar  RVS pela comissão de agente ("profit").

Cabe ressaltar, porém, que as referidas soluções não são "erga omnes", ou seja, não terão o condão de atingir todas as pessoas jurídicas, só aquelas empresas que fizeram a consulta sobre interpretação da legislação tributária, nesse caso específico, da intermediação no transporte de carga entre o importador da mercadoria e o agente de carga.

Elas também não abarcam todas as situações, por exemplo, aquelas em que o agente de carga é o próprio consolidador da carga, através de um contrato "master" com o residente ou domiciliado no exterior e, também faz contratos "house" com vários importadores de mercadorias. No caso, caberia ao agente de carga, nessa condição, a responsabilidade de registrar RAS/RP no Siscoserv.

A 8ª Edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS 1895/2013, traz na página 5 uma regra que também ajuda na definição da responsabilidade dos registros, conforme se lê:

"A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação do serviço, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."

Assim, há que também se aplicar essa regra na definição da responsabilidade, já que os Manuais do Siscoserv têm força legal e  são normas complementares aos registros no Sistema.

SISCOSERV – PRAZOS PARA REGISTRO & OPERAÇÕES ESPECIAIS

O item 3.1.7 da 8ª Edição do Manual de Aquisição e do Manual de Venda do Siscoserv, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1895, de 2013 disponíveis em http://www.desenvolvimento.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407, previu as seguintes situações especiais de registro de operação com data de conclusão indeterminada ou operação iniciada sem que o valor esteja definido, conforme se lê:

“A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos, conforme itens 3.1.2 ou 3.1.3. Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão poderá ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito nos itens 3.1.4 ou 3.1.5. ”

“A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação nos itens 3.1.4 ou 3.1.5.”

As medidas de simplificação dos registros no Sistema, adotadas pelos órgãos gestores - RFB e MDIC - objetivaram atender demandas apresentadas à Comissão do Siscoserv em relação aos contratos sem prazo definido ou cujo valor da operação não era conhecido entre os prestadores e tomadores do serviço.

Apesar dessa facilitação, em nada elas alteraram o prazo para efetivação dos registros, conforme se depreende da leitura dos diagramas dos Manuais do Sistema:   
     
                      


  
Os prazos desses registros foram, excepcionalmente, estendidos para:

  • ·     Até 31/12/2013 – até o último dia útil do sexto mês subsequente (da data de início da prestação do serviço)
  • ·     De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 – até o último dia útil do terceiro mês subsequente (da data de início da prestação do serviço)

Tomemos por exemplo o caso dos serviços de transporte de passageiros (capítulo 4 NBS), serviços de transporte de cargas (capítulo 5 NBS) e serviços de apoio aos transportes (capítulo 6 NBS).

Data de Início da Obrigatoriedade do Registro: 01 de abril de 2013

As páginas 6 (Manual Venda) e 5 (Manual Aquisição) preveem que também devem ser registradas as operações iniciadas e não concluídas antes das datas indicadas para o início da obrigatoriedade do registro. Para essas operações, devem ser registradas como data de início aquela indicada nos normativos como sendo a data de início da obrigatoriedade do registro e “caso haja saldo a faturar (venda) ou a pagar (aquisição), deve ser indicado como valor da operação, o saldo remanescente a faturar (venda) ou pagar (aquisição)”.

Exemplo 1:
Serviços classificados nos capítulos 4, 5 e 6 da NBS cuja prestação efetiva tenha se iniciado em 01 de janeiro de 2013, sem prazo determinado.

Um procedimento possível para preenchimento do registro de aquisição, utilizando-se da situação especial de registro aplicável, seria o seguinte:

Data de ínicio: 01/04/2013
Data de conclusão: 31/12/2013
Prazo final para realização do registro: 31/10/2013 (com a extensão do prazo: até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação do serviço)

Exemplo 2:
Serviços classificados nos capítulos 4, 5 e 6 da NBS cuja prestação efetiva tenha se iniciado em 18 fevereiro de 2014, sem prazo determinado.

Um procedimento possível para preenchimento do registro de aquisição, utilizando-se da situação especial de registro aplicável, seria o seguinte:

Data de início: 18/02/2014
Data de conclusão: 31/12/2014
Prazo final para realização do registro: 30/05/2014 (com extensão do prazo: até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação do serviço)

Assim, aquelas empresas que desejarem registrar com atraso no Siscoserv, mesmo que utilizem o formato da situação especial de registro, devem sempre observar como prazos finais aqueles estabelecidos nos itens 3.1.2 ou 3.1.3 dos Manuais do Siscoserv.

ATENÇÃO: A Portaria 1908/2013 estipula a extensão desses prazos, em caráter excepcional. Nesse contexto, alertamos que, caso nada seja feito, AUTOMATICAMENTE, a partir de 01/01/2015, o prazo final para realização de registro será até o último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação do serviço, a menos que a RFB e o MDIC publiquem nova portaria tratando de nova extensão de prazo.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Tributação das operações de data center estrangeiros e necessidade de adoção de ZPEs de serviços no Brasil

No dia 18 de agosto último, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou o ato declaratório interpretativo RFB nº 7/2014, que “dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center”. O ato passou a identificar as contratações (importações) de data centers estrangeiros realizadas por residentes e domiciliados no Brasil como prestação de serviço e não como contratos de aluguel de bem móvel”. Vide http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB007.htm.
Ele corroborou o entendimento da Solução de Divergência COSIT nº 6/2014, emitida pela Coordenação Geral de Tributação da RFB no dia 22/07/2014, em face de entendimentos diversos entre a Solução de Consulta nº 99, de 2013 e a Solução de Consulta nº 86, de 2012, sobre “se esses contratos seriam uma simples locação de equipamentos para armazenamento e/ou processamento de dados ou eles se refeririam a uma efetiva prestação de serviço”, com as respectivas consequências na aplicação da legislação tributária federal.
Como serviços, incidirão sobre essas contratações os seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS-Importação, Cofins-importação e Cide/Royalties. Caso fossem consideradas como contratos de aluguel, sofreriam apenas a incidência do IRRF.
Essa decisão da RFB também pode ter influência na incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, já que a contratação de data center, segundo o entendimento da COSIT/RFB, pode ser enquadrada como serviço do Anexo à Lei Complementar nº 116/2003, no item 1.03 – Processamento de dados e congêneres e, conforme determina o §2º, art. 1º da LC 116/2003, há incidência desse imposto em todo serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
É comum ver grandes empresas brasileiras hospedando seus dados estratégicos em data centers latino americanos. Esses ambientes requerem um complexo sistema de segurança e integridade dos dados, prevenção contra incêndios, sistemas eficientes e estáveis de resfriamento e de fornecimento e controle de energia, além de outros, que decorrem da necessidade de proteção da sofisticada aparelhagem e garantia da integridade dos dados.
A localização de sofisticados data centers nos países vizinhos, tais como a Colômbia, se deve a que eles há muito tempo já implantaram as Zonas de Processamento de Exportações, locais onde quase não há incidência de impostos e, por causa disso, os data centers brasileiros ficam em grande desvantagem competitiva, já que nossa legislação de ZPE até hoje não contempla tais benefícios para as empresas prestadoras de serviços.
Apesar disso, recentemente o Banco Santander inaugurou em junho deste ano o maior data center da América Latina, sediado no distrito de Barão Geraldo, em Campinas, e que vai trabalhar conectado com os quatro outros grandes centros da empresa localizados na Espanha, Reino Unido e México.

Assim, em nosso entendimento, a criação de Zonas de Processamento de Exportação que beneficiem o setor de serviços é uma medida que deveria ser agilizada pelo Governo Federal no rol das políticas públicas importantes para aumentar a competitividade externa do setor terciário brasileiro. A criação de tal política permitiria que o Brasil, além de atender ao grande mercado brasileiro de hospedagem em data centers e computação em nuvem a um custo compatível ao praticado pelos países vizinhos, pudesse também se tornar um grande exportador de tais serviços.

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Relevance of Services for the World and Brazil

The world trade globalisation is mainly due to the increased internationalisation of the services sector: infrastructure services (transport, communication and financial) give the necessary support to any kind of business. Educational services offer specialized training to improve businesses competitiveness. Increasingly, even in the production of goods, the highest proportion of aggregate value comes from the service sector.

In a digital environment, the importance of the sector is even more apparent. Not only the electronic commerce became possible by the availability of services related to computers and to telecommunications, but also the Internet environment is a service ambience.

Regarding wealth generation, the services sector is also very important, since it’s the main sector in terms of the Gross Value Added in many nations, as demonstrated by the World Bank (2010), which shows that developed countries have the biggest participation from the services sector (73%) – against 53% from medium income and 46% from countries with low income. In fact, the more developed the country, the greater the share of services sector in its economy.
                          
Value added by sectors as a percentage of the GDP – 2008


In Brazil, the service sector traditionally represents the largest part of the economy. In 2013, the sector accounted for 69,4% of the nation’s GDP (64,7% in 2003) and for 78,4% of its formal employment. 


FDI Inflows: top 20 host economies, 2012 and 2013 (billions of dollars)



The WTO recognized that “services traded across borders within Global Value Chains (GVCs) account for almost 16 per cent of developed country exports and slightly more than 10 per cent of developing country exports. However, these figures neglect indirect exports of services value added embodied in manufactured goods.” The organization assumes in the World Trade Report 2014 that “in value added terms, services exports within GVCs are only slightly lower than manufacturing exports in developing countries and even higher in developed countries”.  


Source: OECD – WTO TiVA Databases

This was demontrated by the WTO at the World Trade Report - 2013:  even though services accounted with 23% of the world trade in 2008, in fact the value-added of the tertiary sector reached 45% in the same period, when compared with the other sectors of the economy (primary products and manufacturing). This explains the tremendous importance that services play in the global value chain of the  international trade as a whole.


Despite the propitious economic indicators relating to the importance of the tertiary sector in the world and in the Brazilian context, several barriers stand in the way of developing sound policies for this sector. One of the main obstacles is to find a common classification for the services sector acceptable for governmental agencies, international organizations and private sector. Another is the difficulty of measuring this trade in an efficient way. Balance of payments statistics do not show the real trade flows since they measure financial flows (economic transactions between residents and nonresidents during a specific time).

Even the latest methodology developed by the task force (United Nations, IMF, UNCTAD, OECD and European Communities) known as EBOPS (Extended Balance of Payments, as per the MSTIS – Manual of Statistics of International Trade in Services) has many failures until it reaches an excellency standard.

This challenge is been overcome since the Brazilian Federal Government launched in 2012 the Integrated System of International Trade in Services and Intangibles (Siscoserv) and the Brazilian Nomenclature of Services and Intangibles (NBS). With these two powerful tools, the Brazilian society was able to develop a novel information system on international services registration that monitors and identifies the impact on governmental policies and companies’ business intelligence, thus contributing for the improvement of several public policies regarding the services sector in the country.



Os modos de prestação no comércio exterior de serviços do Brasil

Para se ter uma ideia da importância dos modos de prestação no comércio exterior brasileiro, vejamos as estatísticas de 2013 do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços e Intangíveis (Siscoserv):

 

Como podemos observar, o Comércio Transfronteiriço (Modo 1) é o principal modo de prestação do Comércio Exterior brasileiro de serviços, tanto nas exportações quanto nas importações, segundo as estatísticas oficiais do MDIC e RFB obtidas por meio do Siscoserv em relação ao ano de 2013. As estatísticas do Modo 3 não são apresentadas porque se referem ao faturamento obtido com a presença comercial de afiliadas estrangeiras e não às vendas ou aquisições de serviços.

            Esses dados contrariam a afirmação de que os serviços não são transacionáveis no mercado externo (tradables), ainda hoje defendida por algumas correntes no Brasil. Os avanços tecnológicos propiciados pelas tecnologias da informação, em especial a rede mundial de computadores os novos modelos de negócios e métodos de pagamentos, derrubaram definitivamente tal afirmação.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Solução de Consulta 257 - Comentada por Cesar Dalston

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO -COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Obrigações Acessórias.
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
1) DEFINIÇÃO: Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
COMENTÁRIOS: Pelo que se entende, trata-se da definição do que é prestador do serviço de transporte de carga. Assim, por exemplo, no caso de frete marítimo é o armador e no frete aéreo a companhia aérea.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
COMENTÁRIOS: Aqui tem-se, por exemplo, o parceiro, no exterior, (freigth forwarding[1]) do agente de carga no Brasil ou este mesmo agente quando adquire um MASTER[2] e passa a ter a faculdade de emitir um HOUSE[3] para alguém no Brasil.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
COMENTÁRIOS: Dessa maneira, por exemplo, um agente de carga no Brasil que indica um cliente para um agente de carga no exterior, que detenha o MASTER, não é adquirente de frete (o que ele fez é simples corretagem de frete). Todavia, quando este agente no Brasil tomar ou vender serviços em seu nome, então será ele o adquirente ou vendedor de serviço de alguém sediado no exterior e, por isso, deverá registrar (é o caso da venda de corretagem de frete ao exterior, quando então o agente brasileiro recebe seu “profit[4]”).   

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
COMENTÁRIOS: Porque não haverá uma transação entre um residente ou domiciliado no Brasil com um residente ou domiciliado no exterior

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador.
COMENTÁRIOS: Aqui está muito clara a recomendação que se encontra no Manual de Aquisição, 8ª edição (na página 23) ou no Manual de Venda, 8ª edição (na página 25), sob o item VALOR. Em consequência, por exemplo, declara-se o valor total cobrado a título de frete pelo emissor do conhecimento de carga residente no exterior, desde que sejam os custos incorridos no exterior (custos no Brasil não entram nessa conta, embora sejam consignados na Contabilidade da empresa como despesas operacionais).

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
COMENTÁRIOS: Trata-se de recomendação, por exemplo, para os casos onde o tomador de serviços, no Brasil, não puder separar o que foi pago ao transportador, no exterior, e ao agente no Brasil, então declara-se o valor total. É uma situação pouco usual, pois o agente de carga no Brasil, via de regra, informa ao importador quanto é devido em moeda estrangeira (o que se encontra no HOUSE) e quanto foi pago no Brasil (em moeda brasileira).  

7) FORÇA E VALIDADE: O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
COMENTÁRIOS: Com isso fica claro que o número do conhecimento de carga servirá como número do documento (no caso do RAS/RP) ou documento equivalente a nº da Nota Fiscal de serviço (no caso de RVS/RF), quando se vende frete ao exterior (na prática quando se pede reembolso pelos gastos com frete).

DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.
Comentários: Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br



[1] É o nome em inglês do agente de carga.
[2] Conhecimento de carga genérico.
[3] Conhecimento de carga específico.
[4] É lucro em inglês.

A mobilidade dos fatores no comércio internacional de serviços

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) nos mostra que a maneira como um serviço é prestado no comércio internacional pressupõe a mobilidade de fatores e isto é fundamental para viabilizar a própria existência do serviço, em alguns dos modos de prestação definidos no GATS/OMC, conforme explicado no post anterior.

O diagrama abaixo apresenta de maneira mais clara como se dá a mobilidade desses fatores, das transações correntes, dos serviços e de seus consumidores, o que, em última análise, determina o modo da prestação internacional do serviço.

Modos de prestação internacional de serviços

Fonte: Fuchs, A e Cave, W. 2008. “International Delivery of Services by Mode of Supply (globalization of services revisited)”.  Diretoria de Estatísticas da OCDE.

Legendas: P (prestador do serviço), C (consumidor), IDE: investimento direto estrangeiro e »»»»»» Movimento Temporário do Prestador do Serviço ou do Consumidor.

A mobilidade dos fatores na prestação internacional de serviços é principalmente confirmada nos serviços prestados em Modo 3 (onde o fator capital é móvel na forma de investimento direto estrangeiro do país que presta o serviço para o país que consome o serviço) e Modo 4 (onde o fator trabalho associado ao serviço é prestado no país que consome o serviço). No Modo 1, o mais comumente transacionado nesse tipo de comércio, o próprio conteúdo do serviço e dos fatores que o integram podem ser móveis (exemplo: serviços financeiros que envolvem o movimento de capitais por redes eletrônicas).
O único modo de prestação que guarda alguma semelhança com o comércio de bens é o Modo 1 - Comércio Transfronteiriço. Os outros três modos de prestação representam inovações na forma de conceber o comércio internacional tradicional, concebidas na Rodada Uruguai da OMC.  

domingo, 9 de novembro de 2014

Como se caracteriza o Comércio Internacional de Serviços?

        Para dar início às discussões sobre serviços internacionais, é necessário caracterizar a dinâmica desse comércio. Em primeiro lugar, não existe uma definição de serviços internacionalmente aceita e, como consequência, a comparabilidade das estatísticas de serviços entre os países, é limitada. Muitos concordam que este é um setor invisível e, esse entendimento na maioria das vezes prejudica a adoção de políticas de estímulo, controle do comércio internacional ou mesmo de medidas mais eficazes de liberalização comercial no setor.

        O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços – GATS, da Organização Mundial do Comércio – OMC, não contém uma definição precisa do que sejam serviços. Ele considera em sua cobertura quaisquer serviços, exceto aqueles prestados no exercício da atividade governamental. Porém, os serviços governamentais prestados em bases comerciais ou em concorrência com um ou mais prestadores também fazem parte do âmbito de aplicação do Acordo.
        
     Isso explica porque as negociações de serviços são um tema delicado, uma vez que o compromisso de não discriminação em relação aos prestadores de serviços nacionais ou residentes nos parceiros comerciais abarca até mesmo serviços prestados pelo governo em áreas sensíveis, como saúde e educação. 
        
        Apesar da falta de definição precisa sobre serviços no GATS, ele é o principal instrumento internacional que caracteriza o comércio internacional de serviços por meio dos seguintes modos de prestação:

Modo 1 (Comércio Transfronteiriço) 

Prestador de serviço de um país presta serviços para consumidores de outro país sem que nem o prestador ou o consumidor se desloquem ao território do outro (ex: serviços de transporte internacional, venda de um projeto de software ou de um projeto de engenharia pela Internet)


Modo 2 (Consumo no exterior)

Consumidor residente em um país se desloca a outro país para obter a prestação do serviço (ex: turismo, reparo de navio, cirurgia plástica ou realização de curso no exterior)


Modo 3 (Presença Comercial) 

Empresas de uma economia prestam serviços internacionais através de suas afiliadas com presença comercial no exterior (ex: estabelecimento de uma subsidiária ou filial de uma empresa de engenharia no exterior)


Modo 4 (Movimento temporário de profissionais) 

O prestador se desloca ou movimenta profissionais temporariamente ao território do consumidor para prestar o serviço (ex: serviços profissionais de engenharia, contabilidade, medicina, etc.)
Os modos de prestação identificam ainda como é realizada a prestação de serviços, levando-se em conta a localização do prestador e do consumidor, conforme demonstra o diagrama abaixo: