sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Tributação das operações de data center estrangeiros e necessidade de adoção de ZPEs de serviços no Brasil

No dia 18 de agosto último, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou o ato declaratório interpretativo RFB nº 7/2014, que “dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center”. O ato passou a identificar as contratações (importações) de data centers estrangeiros realizadas por residentes e domiciliados no Brasil como prestação de serviço e não como contratos de aluguel de bem móvel”. Vide http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB007.htm.
Ele corroborou o entendimento da Solução de Divergência COSIT nº 6/2014, emitida pela Coordenação Geral de Tributação da RFB no dia 22/07/2014, em face de entendimentos diversos entre a Solução de Consulta nº 99, de 2013 e a Solução de Consulta nº 86, de 2012, sobre “se esses contratos seriam uma simples locação de equipamentos para armazenamento e/ou processamento de dados ou eles se refeririam a uma efetiva prestação de serviço”, com as respectivas consequências na aplicação da legislação tributária federal.
Como serviços, incidirão sobre essas contratações os seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS-Importação, Cofins-importação e Cide/Royalties. Caso fossem consideradas como contratos de aluguel, sofreriam apenas a incidência do IRRF.
Essa decisão da RFB também pode ter influência na incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, já que a contratação de data center, segundo o entendimento da COSIT/RFB, pode ser enquadrada como serviço do Anexo à Lei Complementar nº 116/2003, no item 1.03 – Processamento de dados e congêneres e, conforme determina o §2º, art. 1º da LC 116/2003, há incidência desse imposto em todo serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
É comum ver grandes empresas brasileiras hospedando seus dados estratégicos em data centers latino americanos. Esses ambientes requerem um complexo sistema de segurança e integridade dos dados, prevenção contra incêndios, sistemas eficientes e estáveis de resfriamento e de fornecimento e controle de energia, além de outros, que decorrem da necessidade de proteção da sofisticada aparelhagem e garantia da integridade dos dados.
A localização de sofisticados data centers nos países vizinhos, tais como a Colômbia, se deve a que eles há muito tempo já implantaram as Zonas de Processamento de Exportações, locais onde quase não há incidência de impostos e, por causa disso, os data centers brasileiros ficam em grande desvantagem competitiva, já que nossa legislação de ZPE até hoje não contempla tais benefícios para as empresas prestadoras de serviços.
Apesar disso, recentemente o Banco Santander inaugurou em junho deste ano o maior data center da América Latina, sediado no distrito de Barão Geraldo, em Campinas, e que vai trabalhar conectado com os quatro outros grandes centros da empresa localizados na Espanha, Reino Unido e México.

Assim, em nosso entendimento, a criação de Zonas de Processamento de Exportação que beneficiem o setor de serviços é uma medida que deveria ser agilizada pelo Governo Federal no rol das políticas públicas importantes para aumentar a competitividade externa do setor terciário brasileiro. A criação de tal política permitiria que o Brasil, além de atender ao grande mercado brasileiro de hospedagem em data centers e computação em nuvem a um custo compatível ao praticado pelos países vizinhos, pudesse também se tornar um grande exportador de tais serviços.

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