No dia 18 de agosto último, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou o ato declaratório
interpretativo RFB nº 7/2014, que “dispõe sobre a natureza das operações
realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar
infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance
para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data
center”. O ato passou a identificar as contratações (importações) de data
centers estrangeiros realizadas por residentes e domiciliados no Brasil como
prestação de serviço e não como contratos de aluguel de bem móvel”. Vide http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB007.htm.
Ele corroborou o entendimento da
Solução de Divergência COSIT nº 6/2014, emitida pela Coordenação Geral de
Tributação da RFB no dia 22/07/2014, em face de entendimentos diversos entre a
Solução de Consulta nº 99, de 2013 e a Solução de Consulta nº 86, de 2012, sobre
“se esses contratos seriam uma simples locação de equipamentos para
armazenamento e/ou processamento de dados ou eles se refeririam a uma efetiva
prestação de serviço”, com as respectivas consequências na aplicação da
legislação tributária federal.
Como serviços, incidirão sobre
essas contratações os seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), PIS-Importação, Cofins-importação e Cide/Royalties. Caso fossem consideradas
como contratos de aluguel, sofreriam apenas a incidência do IRRF.
Essa decisão da RFB também pode
ter influência na incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, já que a contratação de data center, segundo o entendimento da
COSIT/RFB, pode ser enquadrada como serviço do Anexo à Lei Complementar nº
116/2003, no item 1.03 – Processamento de dados e congêneres e, conforme
determina o §2º, art. 1º da LC 116/2003, há incidência desse imposto em todo
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior.
É comum ver grandes empresas
brasileiras hospedando seus dados estratégicos em data centers latino
americanos. Esses ambientes requerem um complexo sistema de segurança e
integridade dos dados, prevenção contra incêndios, sistemas eficientes e
estáveis de resfriamento e de fornecimento e controle de energia, além de
outros, que decorrem da necessidade de proteção da sofisticada aparelhagem e
garantia da integridade dos dados.
A localização de sofisticados data centers nos países vizinhos, tais
como a Colômbia, se deve a que eles há muito tempo já implantaram as Zonas de
Processamento de Exportações, locais onde quase não há incidência de impostos
e, por causa disso, os data centers brasileiros ficam em grande desvantagem
competitiva, já que nossa legislação de ZPE até hoje não contempla tais
benefícios para as empresas prestadoras de serviços.
Apesar disso, recentemente o
Banco Santander inaugurou em junho deste ano o maior data center da América
Latina, sediado no distrito de Barão Geraldo, em Campinas, e que vai trabalhar
conectado com os quatro outros grandes centros da empresa localizados na
Espanha, Reino Unido e México.
Assim, em nosso entendimento, a
criação de Zonas de Processamento de Exportação que beneficiem o setor de
serviços é uma medida que deveria ser agilizada pelo Governo Federal no rol das
políticas públicas importantes para aumentar a competitividade externa do setor
terciário brasileiro. A criação de tal política permitiria que o Brasil, além
de atender ao grande mercado brasileiro de hospedagem em data centers e computação em nuvem a um custo compatível ao
praticado pelos países vizinhos, pudesse também se tornar um grande exportador
de tais serviços.
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