O item 3.1.7 da 8ª Edição do
Manual de Aquisição e do Manual de Venda do Siscoserv, aprovados pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1895, de 2013 disponíveis em http://www.desenvolvimento.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407, previu
as seguintes situações especiais de registro de operação com data de conclusão indeterminada
ou operação iniciada sem que o valor esteja definido, conforme se lê:
“A operação cuja data de
conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter
sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos,
conforme itens 3.1.2 ou 3.1.3. Nesse caso, a data de início e a data de
conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a
data de conclusão poderá ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito
nos itens 3.1.4 ou 3.1.5. ”
“A operação cujo valor não seja
conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder
ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor
estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação nos
itens 3.1.4 ou 3.1.5.”
As medidas de simplificação dos
registros no Sistema, adotadas pelos órgãos gestores - RFB e MDIC - objetivaram atender demandas apresentadas à Comissão do Siscoserv em relação aos contratos
sem prazo definido ou cujo valor da operação não era conhecido entre os
prestadores e tomadores do serviço.
Apesar dessa facilitação, em nada
elas alteraram o prazo para efetivação dos registros, conforme se depreende da
leitura dos diagramas dos Manuais do Sistema:
Os prazos desses registros foram, excepcionalmente, estendidos para:
- · Até 31/12/2013 – até o último dia útil do sexto mês subsequente (da data de início da prestação do serviço)
- · De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 – até o último dia útil do terceiro mês subsequente (da data de início da prestação do serviço)
Tomemos por exemplo o caso dos serviços de transporte
de passageiros (capítulo 4 NBS), serviços de transporte de cargas (capítulo 5
NBS) e serviços de apoio aos transportes (capítulo 6 NBS).
Data de
Início da Obrigatoriedade do Registro: 01 de abril de 2013
As páginas 6 (Manual Venda) e 5 (Manual Aquisição) preveem que também devem ser registradas as operações iniciadas e não
concluídas antes das datas indicadas para o início da obrigatoriedade do
registro. Para essas operações, devem ser registradas como data de início
aquela indicada nos normativos como sendo a data de início da obrigatoriedade
do registro e “caso haja saldo a faturar (venda) ou a pagar (aquisição), deve
ser indicado como valor da operação, o saldo remanescente a faturar (venda) ou
pagar (aquisição)”.
Exemplo 1:
Serviços classificados nos capítulos 4, 5 e 6 da NBS
cuja prestação efetiva tenha se iniciado em 01 de janeiro de 2013, sem prazo
determinado.
Um procedimento possível para preenchimento do registro de aquisição, utilizando-se da situação especial de registro aplicável, seria o seguinte:
Data de ínicio: 01/04/2013
Data de conclusão: 31/12/2013
Prazo final para realização do registro: 31/10/2013 (com
a extensão do prazo: até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de
início da prestação do serviço)
Exemplo 2:
Serviços classificados nos capítulos 4, 5 e 6 da NBS
cuja prestação efetiva tenha se iniciado em 18 fevereiro de 2014, sem prazo determinado.
Um procedimento possível para preenchimento do registro de aquisição, utilizando-se da situação especial de registro aplicável, seria o seguinte:
Data de início: 18/02/2014
Data de conclusão: 31/12/2014
Prazo final para realização do registro: 30/05/2014 (com
extensão do prazo: até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de
início da prestação do serviço)
Assim, aquelas empresas que desejarem registrar com
atraso no Siscoserv, mesmo que utilizem o formato da situação especial de
registro, devem sempre observar como prazos finais aqueles estabelecidos nos
itens 3.1.2 ou 3.1.3 dos Manuais do Siscoserv.
ATENÇÃO:
A Portaria
1908/2013 estipula a extensão desses prazos, em caráter excepcional.
Nesse contexto, alertamos que, caso nada seja feito, AUTOMATICAMENTE, a partir
de 01/01/2015, o prazo final para realização de registro será até o último
dia útil do mês subsequente à data de início da prestação do serviço, a
menos que a RFB e o MDIC publiquem nova portaria tratando de nova extensão de
prazo.
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