quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Siscoserv - Receita Federal publica novas Soluções de Consulta sobre Transporte de Carga

Foram publicadas na página 19 do DOU de ontem (25/11/2014) três soluções de consulta, sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv dos serviços de transporte de carga (nº 10.207, 10.028 e 10.029), todas vinculadas às soluções de consulta COSIT nº 66/2014 e 257/2014 (vide ementas).

As referidas soluções foram publicadas por iniciativa da 10ª Região do Rio Grande do Sul, com o mesmo teor:

"O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve  registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos."

Ainda hoje há uma controvérsia entre os players desse setor (importadores de mercadorias e  agentes de carga) sobre quem recai a responsabilidade desse registro,  já que a prática corrente do mercado é que os importadores de mercadorias contratem os serviços do agente de carga para intermediar a realização de seus fretes.

Assim, as soluções esclarecem que, no caso em que o agente é mero intermediador, o importador de mercadorias terá a responsabilidade de registrar o RAS, cabendo ao agente registrar  RVS pela comissão de agente ("profit").

Cabe ressaltar, porém, que as referidas soluções não são "erga omnes", ou seja, não terão o condão de atingir todas as pessoas jurídicas, só aquelas empresas que fizeram a consulta sobre interpretação da legislação tributária, nesse caso específico, da intermediação no transporte de carga entre o importador da mercadoria e o agente de carga.

Elas também não abarcam todas as situações, por exemplo, aquelas em que o agente de carga é o próprio consolidador da carga, através de um contrato "master" com o residente ou domiciliado no exterior e, também faz contratos "house" com vários importadores de mercadorias. No caso, caberia ao agente de carga, nessa condição, a responsabilidade de registrar RAS/RP no Siscoserv.

A 8ª Edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS 1895/2013, traz na página 5 uma regra que também ajuda na definição da responsabilidade dos registros, conforme se lê:

"A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação do serviço, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."

Assim, há que também se aplicar essa regra na definição da responsabilidade, já que os Manuais do Siscoserv têm força legal e  são normas complementares aos registros no Sistema.

Nenhum comentário:

Postar um comentário