segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Solução de Consulta 257 - Comentada por Cesar Dalston

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO -COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO: Obrigações Acessórias.
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
1) DEFINIÇÃO: Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
COMENTÁRIOS: Pelo que se entende, trata-se da definição do que é prestador do serviço de transporte de carga. Assim, por exemplo, no caso de frete marítimo é o armador e no frete aéreo a companhia aérea.

2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
COMENTÁRIOS: Aqui tem-se, por exemplo, o parceiro, no exterior, (freigth forwarding[1]) do agente de carga no Brasil ou este mesmo agente quando adquire um MASTER[2] e passa a ter a faculdade de emitir um HOUSE[3] para alguém no Brasil.

3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
COMENTÁRIOS: Dessa maneira, por exemplo, um agente de carga no Brasil que indica um cliente para um agente de carga no exterior, que detenha o MASTER, não é adquirente de frete (o que ele fez é simples corretagem de frete). Todavia, quando este agente no Brasil tomar ou vender serviços em seu nome, então será ele o adquirente ou vendedor de serviço de alguém sediado no exterior e, por isso, deverá registrar (é o caso da venda de corretagem de frete ao exterior, quando então o agente brasileiro recebe seu “profit[4]”).   

4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
COMENTÁRIOS: Porque não haverá uma transação entre um residente ou domiciliado no Brasil com um residente ou domiciliado no exterior

5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador.
COMENTÁRIOS: Aqui está muito clara a recomendação que se encontra no Manual de Aquisição, 8ª edição (na página 23) ou no Manual de Venda, 8ª edição (na página 25), sob o item VALOR. Em consequência, por exemplo, declara-se o valor total cobrado a título de frete pelo emissor do conhecimento de carga residente no exterior, desde que sejam os custos incorridos no exterior (custos no Brasil não entram nessa conta, embora sejam consignados na Contabilidade da empresa como despesas operacionais).

6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
COMENTÁRIOS: Trata-se de recomendação, por exemplo, para os casos onde o tomador de serviços, no Brasil, não puder separar o que foi pago ao transportador, no exterior, e ao agente no Brasil, então declara-se o valor total. É uma situação pouco usual, pois o agente de carga no Brasil, via de regra, informa ao importador quanto é devido em moeda estrangeira (o que se encontra no HOUSE) e quanto foi pago no Brasil (em moeda brasileira).  

7) FORÇA E VALIDADE: O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
COMENTÁRIOS: Com isso fica claro que o número do conhecimento de carga servirá como número do documento (no caso do RAS/RP) ou documento equivalente a nº da Nota Fiscal de serviço (no caso de RVS/RF), quando se vende frete ao exterior (na prática quando se pede reembolso pelos gastos com frete).

DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral.
Comentários: Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br



[1] É o nome em inglês do agente de carga.
[2] Conhecimento de carga genérico.
[3] Conhecimento de carga específico.
[4] É lucro em inglês.

Nenhum comentário:

Postar um comentário