terça-feira, 30 de dezembro de 2014

MDIC institui o Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio

O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO criou, por meio da Resolução nº 1, de 3 de dezembro de 2014, publicada hoje no DOU, o Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio, em atendimento ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC. A presidência do Comitê será exercida por pessoa com notório conhecimento e experiência na área de comércio internacional, a ser convidada pelo CONMETRO. O Comitê é composto por diversos órgãos do Poder Executivo Federal, a ABDI, APEX, ABNT, CNA, CNI e CNC e tem como órgãos consultivos a AEB, federações estaduais da indústria, e associações setoriais com representação nacional.

Dentre as  principais funções do Comitê constam: i) a de atuar como fórum de discussões entre o governo e a inciativa privada para participação concertada nas negociações brasileiras de acordos internacionais de comércio, no âmbito das barreiras técnicas ao comércio; ii) analisar e acompanhar projetos de normas, regulamentos técnicos e sistemas de avaliação de conformidade internacionais com vistas a superar eventuais barreiras técnica a produtos brasileiros no comércio internacional; e iii) produzir material técnico a respeito do tema barreiras técnicas, com vistas à promoção e defesa dos interesses nacionais.

Esse é um importante passo no combate de medidas de proteção e dificuldade de acesso aos produtos brasileiros no exterior que devemos aplaudir.


segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Receita Federal publica nova solução de consulta sobre responsabilidade do registro no Siscoserv

Saiu publicada no DOU a Solução de Consulta nº 344, de 16 de dezembro de 2014, sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv. Transcrevemos sua ementa para conhecimento de nossos leitores:

"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput."

Após leitura da Solução de Consulta na íntegra, verificamos que a consulente presta serviço de assistência técnica dentro do País, para clientes nacionais  que importam máquinas e equipamentos diretamente de outras empresas do mesmo grupo no exterior. Este serviço de assistência técnica não tem ônus para os clientes, e posteriormente, os custos de assistência técnica são faturados contra a unidade no exterior responsável pela venda do produto.

A RFB esclarece que para o nascimento da obrigação é imprescindível que se verifiquem duas condições: Primeira - haja uma relação obrigacional envolvendo uma pessoa jurídica estabelecida no Brasil e outra estabelecida no exterior; e Segunda: essa relação tenha por objeto a prestação de um serviço, a transferência de um intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.

Assim, concluiu a COSIT/RFB que "o arranjo descrito configura o nascimento de uma relação obrigacional entre a pessoa jurídica domiciliada no exterior (vendedora de máquinas e equipamentos) e a consulente, tendo por objeto exatamente a prestação de serviços de assistência técnica." Assim, interpreta a RFB que o que se verifica é uma prestação de serviço na qual figuram como prestadora a consulente e como tomadora a pessoa jurídica vendedora das máquinas.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

APEX recebe R$ 428 milhões para promover exportações em 2015

Foi publicada hoje no DOU a aprovação do Orçamento da APEX em 2015. A agência destinará R$ 428 milhões para atividades de estímulo à promoção das exportações brasileiras de bens e serviços e já conta com nove centros de negócios no exterior  na África e Oriente Médio, na América Central e Caribe, na América do Norte e América do Sul, Ásia, Oceânia e Europa. A agência apóia diversos setores de serviços, dentre eles, no segmento das economias criativas, os seguintes:

  • Software e serviços de tecnologia da informação
  • Artes visuais
  • Conteúdo editorial
  • Obras audiovisuais (publicidade e propaganda)
  • Franquias
  • Música
  • Produção cinematográfica
  • Produção televisiva
  • Serviços de design
  • Varejo




Sai publicada Portaria Conjunta RFB/SCS mantendo a extensão do prazo para registro no Siscoserv

Foi publicada hoje, no DOU, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.197, de 17 de dezembro de 2014, que confirma a manutenção da extensão do prazo dos registros no Sistema para o dia 31/12/2015 (último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação do serviço).
Veja a íntegra da portaria: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=62&data=18/12/2014

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Prorrogado o prazo de registro no Siscoserv!

Foram publicados hoje no DOU dois atos normativos (Portaria MDIC 309 e Instrução Normativa nº 1526, ambos de 12/12/2014) que prorrogaram o prazo dos registros no Siscoserv até o dia 31/12/2015, conforme se lê:


“ II – de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação do serviço, da comercialização do intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.

Assim, até o final do ano que vem, fica mantido o prazo que vinha sendo aplicado para os registros no Sistema. 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Siscoserv / Transporte de Carga RFB emite novas soluções de consulta

Foram publicadas no DOU do dia 10  último,  cinco  novas soluções de consulta pela Superintendência Regional da 8a. Região Fiscal (SP) da RFB, sobre a responsabilidade do transporte de carga no Siscoserv. São elas: a de nº 8.067, 8.068, 8069, 8070 e 8.071. 

Todas elas são vinculadas à Solução de Consultas nº 257, também de iniciativa da 8a.  Região Fiscal e aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB,  já comentada nesse blog, e esclarecem ser "admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz da Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta".  Ela ainda prevê que "em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv".

Essa orientação está em  conformidade com a última edição dos Manuais Informatizados do Siscoserv, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1895/2013, também referenciada nas citadas soluções de consulta, que prevê:

Para as vendas de serviço que "a responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e contra este fature a prestação de serviço, a transferência de intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior".

Para as aquisições de serviço que "a responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."

Hoje, foi a vez da Superintendência Regional da 5a. Região Fiscal (BA e SE) publicar no DOU mais uma solução de consulta sobre o tema (a de nº 5026, de 28/11/14) também vinculada à Solução de Consulta nº 257/2014 , cujo teor da ementa é o seguinte: 

"Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv."

Assim, é bom analisar com cuidado a Solução de Consultas 257/2014, aprovada pela COSIT/RFB, pois ela vem norteando o posicionamento de todas as soluções de consulta emitidas pelas Superintendências da RFB a respeito da responsabilidades dos registros no Siscoserv em relação ao transporte de cargo e serviços conexos.


  

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Finalmente foi instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Foi publicada na data de hoje no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 04/12/2014, que institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico.
O operador econômico é um interveniente em operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias que, atendendo a critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, demonstra atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA que busca, dentre outros objetivos, buscar o credenciamento de operadores de confiança com reconhecimento formal junto à RFB.
Poderão ser certificados como OEA:
- o importador ou o exportador;
- o depositário de mercadoria sob o controle aduaneiro;
- o operador portuário e aeroportuário;
- o transportador;
- o despachante aduaneiro; e
- o agente de carga.
As modalidades de certificação são as seguintes;
OEA - Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações do comércio exterior
OEA - Conformidade (OEA-C), com base nos critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras
OEA - Pleno - com base nos 2 critérios anteriores (S e C)

Para ser admitido como OEA, os interessados deverão formalizar solicitação de certificação junto à RFB.

RFB regulamenta a Simples Exportadora de Serviços

Por meio da Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014, publicada hoje no D.O.U., a RFB regulamentou importante mecanismo de apoio à exportação de serviços que havia sido introduzida pela última alteração na Lei Complementar nº 123/20016, pela Lei Complementar nº 147/2014.

A última revisão da lei que estabelece um tratamento diferenciado para as empresas optantes do Simples, prevê a possibilidade de um limite extra no valor do faturamento máximo permitido (R$  3.600.000,00) para exportação de serviços. Assim, a partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional: O primeiro, de R$ 3, 6 milhões, para vendas no mercado interno; e o segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e serviços para o exterior.

Para fins do cálculo do imposto devido em relação às receitas com exportação de serviços da empresa optante do Simples Nacional, serão aplicadas as alíquotas reduzidas e deverão ser desconsiderados os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a V e V-A da LC 123/2006.

A referida resolução também considera como exportação de serviço para o exterior a prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Agora resta saber se a Comissão do Siscoserv, composta por representantes do MDIC e a RFB, irão enquadrar o referido mecanismo de apoio no Sistema, para fins dos registros no Sistema. Caso isso aconteça, todas as empresas que exportarem utilizando-se do limite extra com tributação simplificada deverão registrar no Siscoserv. Porém, isso ainda depende de uma regulamentação da Comissão do Siscoserv.


terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Receita Federal publica Solução de Consulta sobre cobrança da CIDE sobre montagem de estandes no exterior

A Coordenação-Geral de Tributação publicou no DOU de hoje (02/12/2014), a Solução de Consulta nº 247, de 12/09/14, de efeito "erga omnes", ou seja, atingindo todos os sujeitos passivos,  com o seguinte teor:

"Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos."

Por outro lado, as referidas despesas podem ser reduzidas a zero da alíquota do IR, quando realizadas na promoção de bens, serviços ou destinos turísticos no exterior, com base na Lei nº 9481/1997 e Decreto 6761/2009. Também podem ser reduzidas a zero as despesas com a promoção e propaganda no âmbito desses eventos.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

IPEA terá Núcleo de Informações sobre Indústria, Serviços e Comércio Exterior

A Portaria Interministerial nº 300, publicada no DOU de 28 de novembro último, cria no âmbito do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada um núcleo de informações estratégicas a partir dos dados e informações de cadastros e sistemas geridos ou acessados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, sobre temas relativos à indústria, aos serviços e ao comércio exterior, para fins de assessoramento MDIC e para avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento brasileiros.
As principais atribuições desse Núcleo serão:
I - consolidar as informações recebidas do MDIC e integrá-las com outras informações do Governo Federal disponíveis no IPEA;
II - gerar, anualmente, um relatório estatístico sobre desempenho do comércio exterior, da indústria e dos serviços no País, com base no cruzamento dos dados recebidos do MDIC com outras informações disponíveis; e
III - gerar, tempestivamente e com base nas informações disponíveis, outras tabelas, análises e relatórios que sejam demandados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A Portaria diz ainda que o MDIC deverá repassar dados necessários ao funcionamento do núcleo, inclusive aqueles classificados com grau de sigilo.
Essa última determinação não terá eficácia do ponto de vista dos dados do comércio exterior, uma vez que a utilização de parte desses dados é de competência do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sua cessão dependeria de alteração de dispositivos legais de maior hierarquia.