segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Receita Federal publica nova solução de consulta sobre responsabilidade do registro no Siscoserv

Saiu publicada no DOU a Solução de Consulta nº 344, de 16 de dezembro de 2014, sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv. Transcrevemos sua ementa para conhecimento de nossos leitores:

"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput."

Após leitura da Solução de Consulta na íntegra, verificamos que a consulente presta serviço de assistência técnica dentro do País, para clientes nacionais  que importam máquinas e equipamentos diretamente de outras empresas do mesmo grupo no exterior. Este serviço de assistência técnica não tem ônus para os clientes, e posteriormente, os custos de assistência técnica são faturados contra a unidade no exterior responsável pela venda do produto.

A RFB esclarece que para o nascimento da obrigação é imprescindível que se verifiquem duas condições: Primeira - haja uma relação obrigacional envolvendo uma pessoa jurídica estabelecida no Brasil e outra estabelecida no exterior; e Segunda: essa relação tenha por objeto a prestação de um serviço, a transferência de um intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.

Assim, concluiu a COSIT/RFB que "o arranjo descrito configura o nascimento de uma relação obrigacional entre a pessoa jurídica domiciliada no exterior (vendedora de máquinas e equipamentos) e a consulente, tendo por objeto exatamente a prestação de serviços de assistência técnica." Assim, interpreta a RFB que o que se verifica é uma prestação de serviço na qual figuram como prestadora a consulente e como tomadora a pessoa jurídica vendedora das máquinas.

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