sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

RFB regulamenta a Simples Exportadora de Serviços

Por meio da Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014, publicada hoje no D.O.U., a RFB regulamentou importante mecanismo de apoio à exportação de serviços que havia sido introduzida pela última alteração na Lei Complementar nº 123/20016, pela Lei Complementar nº 147/2014.

A última revisão da lei que estabelece um tratamento diferenciado para as empresas optantes do Simples, prevê a possibilidade de um limite extra no valor do faturamento máximo permitido (R$  3.600.000,00) para exportação de serviços. Assim, a partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional: O primeiro, de R$ 3, 6 milhões, para vendas no mercado interno; e o segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e serviços para o exterior.

Para fins do cálculo do imposto devido em relação às receitas com exportação de serviços da empresa optante do Simples Nacional, serão aplicadas as alíquotas reduzidas e deverão ser desconsiderados os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a V e V-A da LC 123/2006.

A referida resolução também considera como exportação de serviço para o exterior a prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Agora resta saber se a Comissão do Siscoserv, composta por representantes do MDIC e a RFB, irão enquadrar o referido mecanismo de apoio no Sistema, para fins dos registros no Sistema. Caso isso aconteça, todas as empresas que exportarem utilizando-se do limite extra com tributação simplificada deverão registrar no Siscoserv. Porém, isso ainda depende de uma regulamentação da Comissão do Siscoserv.


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