O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO criou, por meio da Resolução nº 1, de 3 de dezembro de 2014, publicada hoje no DOU, o Comitê Brasileiro de Barreiras Técnicas ao Comércio, em atendimento ao Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC. A presidência do Comitê será exercida por pessoa com notório conhecimento e experiência na área de comércio internacional, a ser convidada pelo CONMETRO. O Comitê é composto por diversos órgãos do Poder Executivo Federal, a ABDI, APEX, ABNT, CNA, CNI e CNC e tem como órgãos consultivos a AEB, federações estaduais da indústria, e associações setoriais com representação nacional.
Dentre as principais funções do Comitê constam: i) a de atuar como fórum de discussões entre o governo e a inciativa privada para participação concertada nas negociações brasileiras de acordos internacionais de comércio, no âmbito das barreiras técnicas ao comércio; ii) analisar e acompanhar projetos de normas, regulamentos técnicos e sistemas de avaliação de conformidade internacionais com vistas a superar eventuais barreiras técnica a produtos brasileiros no comércio internacional; e iii) produzir material técnico a respeito do tema barreiras técnicas, com vistas à promoção e defesa dos interesses nacionais.
Esse é um importante passo no combate de medidas de proteção e dificuldade de acesso aos produtos brasileiros no exterior que devemos aplaudir.
terça-feira, 30 de dezembro de 2014
segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
Receita Federal publica nova solução de consulta sobre responsabilidade do registro no Siscoserv
Saiu publicada no DOU a Solução de Consulta nº 344, de 16 de dezembro de 2014, sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv. Transcrevemos sua ementa para conhecimento de nossos leitores:
"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput."
Após leitura da Solução de Consulta na íntegra, verificamos que a consulente presta serviço de assistência técnica dentro do País, para clientes nacionais que importam máquinas e equipamentos diretamente de outras empresas do mesmo grupo no exterior. Este serviço de assistência técnica não tem ônus para os clientes, e posteriormente, os custos de assistência técnica são faturados contra a unidade no exterior responsável pela venda do produto.
A RFB esclarece que para o nascimento da obrigação é imprescindível que se verifiquem duas condições: Primeira - haja uma relação obrigacional envolvendo uma pessoa jurídica estabelecida no Brasil e outra estabelecida no exterior; e Segunda: essa relação tenha por objeto a prestação de um serviço, a transferência de um intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.
Assim, concluiu a COSIT/RFB que "o arranjo descrito configura o nascimento de uma relação obrigacional entre a pessoa jurídica domiciliada no exterior (vendedora de máquinas e equipamentos) e a consulente, tendo por objeto exatamente a prestação de serviços de assistência técnica." Assim, interpreta a RFB que o que se verifica é uma prestação de serviço na qual figuram como prestadora a consulente e como tomadora a pessoa jurídica vendedora das máquinas.
"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput."
Após leitura da Solução de Consulta na íntegra, verificamos que a consulente presta serviço de assistência técnica dentro do País, para clientes nacionais que importam máquinas e equipamentos diretamente de outras empresas do mesmo grupo no exterior. Este serviço de assistência técnica não tem ônus para os clientes, e posteriormente, os custos de assistência técnica são faturados contra a unidade no exterior responsável pela venda do produto.
A RFB esclarece que para o nascimento da obrigação é imprescindível que se verifiquem duas condições: Primeira - haja uma relação obrigacional envolvendo uma pessoa jurídica estabelecida no Brasil e outra estabelecida no exterior; e Segunda: essa relação tenha por objeto a prestação de um serviço, a transferência de um intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.
Assim, concluiu a COSIT/RFB que "o arranjo descrito configura o nascimento de uma relação obrigacional entre a pessoa jurídica domiciliada no exterior (vendedora de máquinas e equipamentos) e a consulente, tendo por objeto exatamente a prestação de serviços de assistência técnica." Assim, interpreta a RFB que o que se verifica é uma prestação de serviço na qual figuram como prestadora a consulente e como tomadora a pessoa jurídica vendedora das máquinas.
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
APEX recebe R$ 428 milhões para promover exportações em 2015
Foi publicada hoje no DOU a aprovação do Orçamento da APEX em 2015. A agência destinará R$ 428 milhões para atividades de estímulo à promoção das exportações brasileiras de bens e serviços e já conta com nove centros de negócios no exterior na África e Oriente Médio, na América Central e Caribe, na América do Norte e América do Sul, Ásia, Oceânia e Europa. A agência apóia diversos setores de serviços, dentre eles, no segmento das economias criativas, os seguintes:
- Software e serviços de tecnologia da informação
- Artes visuais
- Conteúdo editorial
- Obras audiovisuais (publicidade e propaganda)
- Franquias
- Música
- Produção cinematográfica
- Produção televisiva
- Serviços de design
- Varejo
Sai publicada Portaria Conjunta RFB/SCS mantendo a extensão do prazo para registro no Siscoserv
Foi publicada hoje, no DOU, a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.197, de 17 de dezembro de 2014, que confirma a manutenção da extensão do prazo dos registros no Sistema para o dia 31/12/2015 (último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação do serviço).
Veja a íntegra da portaria: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=62&data=18/12/2014
Veja a íntegra da portaria: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=62&data=18/12/2014
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Prorrogado o prazo de registro no Siscoserv!
Foram publicados hoje no DOU
dois atos normativos (Portaria MDIC 309 e Instrução Normativa nº 1526, ambos de
12/12/2014) que prorrogaram o prazo dos registros no Siscoserv até o dia
31/12/2015, conforme se lê:
“ II – de 1º de janeiro de 2014
até 31 de dezembro de 2015, o último dia útil do terceiro mês subsequente à
data de início da prestação do serviço, da comercialização do intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
Assim, até o final do ano que vem, fica mantido o prazo que vinha sendo aplicado para os registros no Sistema.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Siscoserv / Transporte de Carga RFB emite novas soluções de consulta
Foram publicadas no DOU do dia 10 último, cinco novas soluções de consulta pela Superintendência Regional da 8a. Região Fiscal (SP) da RFB, sobre a responsabilidade do transporte de carga no Siscoserv. São elas: a de nº 8.067, 8.068, 8069, 8070 e 8.071.
Todas elas são vinculadas à Solução de Consultas nº 257, também de iniciativa da 8a. Região Fiscal e aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB, já comentada nesse blog, e esclarecem ser "admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz da Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta". Ela ainda prevê que "em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv".
Essa orientação está em conformidade com a última edição dos Manuais Informatizados do Siscoserv, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1895/2013, também referenciada nas citadas soluções de consulta, que prevê:
Para as vendas de serviço que "a responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e contra este fature a prestação de serviço, a transferência de intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior".
Para as aquisições de serviço que "a responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."
Hoje, foi a vez da Superintendência Regional da 5a. Região Fiscal (BA e SE) publicar no DOU mais uma solução de consulta sobre o tema (a de nº 5026, de 28/11/14) também vinculada à Solução de Consulta nº 257/2014 , cujo teor da ementa é o seguinte:
"Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv."
Assim, é bom analisar com cuidado a Solução de Consultas 257/2014, aprovada pela COSIT/RFB, pois ela vem norteando o posicionamento de todas as soluções de consulta emitidas pelas Superintendências da RFB a respeito da responsabilidades dos registros no Siscoserv em relação ao transporte de cargo e serviços conexos.
sexta-feira, 5 de dezembro de 2014
Finalmente foi instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
Foi publicada na data de hoje no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 04/12/2014, que institui o Programa Brasileiro de Operador Econômico.
O operador econômico é um interveniente em operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias que, atendendo a critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, demonstra atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA que busca, dentre outros objetivos, buscar o credenciamento de operadores de confiança com reconhecimento formal junto à RFB.
Poderão ser certificados como OEA:
- o importador ou o exportador;
- o depositário de mercadoria sob o controle aduaneiro;
- o operador portuário e aeroportuário;
- o transportador;
- o despachante aduaneiro; e
- o agente de carga.
As modalidades de certificação são as seguintes;
OEA - Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações do comércio exterior
OEA - Conformidade (OEA-C), com base nos critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras
OEA - Pleno - com base nos 2 critérios anteriores (S e C)
Para ser admitido como OEA, os interessados deverão formalizar solicitação de certificação junto à RFB.
O operador econômico é um interveniente em operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias que, atendendo a critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, demonstra atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa Brasileiro de OEA que busca, dentre outros objetivos, buscar o credenciamento de operadores de confiança com reconhecimento formal junto à RFB.
Poderão ser certificados como OEA:
- o importador ou o exportador;
- o depositário de mercadoria sob o controle aduaneiro;
- o operador portuário e aeroportuário;
- o transportador;
- o despachante aduaneiro; e
- o agente de carga.
As modalidades de certificação são as seguintes;
OEA - Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações do comércio exterior
OEA - Conformidade (OEA-C), com base nos critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras
OEA - Pleno - com base nos 2 critérios anteriores (S e C)
Para ser admitido como OEA, os interessados deverão formalizar solicitação de certificação junto à RFB.
RFB regulamenta a Simples Exportadora de Serviços
Por meio da Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014, publicada hoje no D.O.U., a RFB regulamentou importante mecanismo de apoio à exportação de serviços que havia sido introduzida pela última alteração na Lei Complementar nº 123/20016, pela Lei Complementar nº 147/2014.
A última revisão da lei que estabelece um tratamento diferenciado para as empresas optantes do Simples, prevê a possibilidade de um limite extra no valor do faturamento máximo permitido (R$ 3.600.000,00) para exportação de serviços. Assim, a partir de 2015 haverá dois limites para enquadramento no Simples Nacional: O primeiro, de R$ 3, 6 milhões, para vendas no mercado interno; e o segundo, no mesmo valor, para exportação de mercadorias e serviços para o exterior.
Para fins do cálculo do imposto devido em relação às receitas com exportação de serviços da empresa optante do Simples Nacional, serão aplicadas as alíquotas reduzidas e deverão ser desconsiderados os percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/PASEP, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a V e V-A da LC 123/2006.
A referida resolução também considera como exportação de serviço para o exterior a prestação de serviços para a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
Agora resta saber se a Comissão do Siscoserv, composta por representantes do MDIC e a RFB, irão enquadrar o referido mecanismo de apoio no Sistema, para fins dos registros no Sistema. Caso isso aconteça, todas as empresas que exportarem utilizando-se do limite extra com tributação simplificada deverão registrar no Siscoserv. Porém, isso ainda depende de uma regulamentação da Comissão do Siscoserv.
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Receita Federal publica Solução de Consulta sobre cobrança da CIDE sobre montagem de estandes no exterior
A Coordenação-Geral de Tributação publicou no DOU de hoje (02/12/2014), a Solução de Consulta nº 247, de 12/09/14, de efeito "erga omnes", ou seja, atingindo todos os sujeitos passivos, com o seguinte teor:
"Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos."
Por outro lado, as referidas despesas podem ser reduzidas a zero da alíquota do IR, quando realizadas na promoção de bens, serviços ou destinos turísticos no exterior, com base na Lei nº 9481/1997 e Decreto 6761/2009. Também podem ser reduzidas a zero as despesas com a promoção e propaganda no âmbito desses eventos.
"Estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, a partir de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior em decorrência de contrato de montagem de estandes para participação de empresas brasileiras em feiras e eventos."
Por outro lado, as referidas despesas podem ser reduzidas a zero da alíquota do IR, quando realizadas na promoção de bens, serviços ou destinos turísticos no exterior, com base na Lei nº 9481/1997 e Decreto 6761/2009. Também podem ser reduzidas a zero as despesas com a promoção e propaganda no âmbito desses eventos.
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
IPEA terá Núcleo de Informações sobre Indústria, Serviços e Comércio Exterior
A Portaria Interministerial nº 300, publicada no DOU de 28 de novembro último, cria no âmbito do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada um núcleo de informações estratégicas a partir dos dados e informações de cadastros e sistemas geridos ou acessados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, sobre temas relativos à indústria, aos serviços e ao comércio exterior, para fins de assessoramento MDIC e para avaliação, formulação e acompanhamento de políticas públicas, planos e programas de desenvolvimento brasileiros.
As principais atribuições desse Núcleo serão:
I - consolidar as informações recebidas do MDIC e integrá-las com outras informações do Governo Federal disponíveis no IPEA;
II - gerar, anualmente, um relatório estatístico sobre desempenho do comércio exterior, da indústria e dos serviços no País, com base no cruzamento dos dados recebidos do MDIC com outras informações disponíveis; e
III - gerar, tempestivamente e com base nas informações disponíveis, outras tabelas, análises e relatórios que sejam demandados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A Portaria diz ainda que o MDIC deverá repassar dados necessários ao funcionamento do núcleo, inclusive aqueles classificados com grau de sigilo.
Essa última determinação não terá eficácia do ponto de vista dos dados do comércio exterior, uma vez que a utilização de parte desses dados é de competência do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sua cessão dependeria de alteração de dispositivos legais de maior hierarquia.
As principais atribuições desse Núcleo serão:
I - consolidar as informações recebidas do MDIC e integrá-las com outras informações do Governo Federal disponíveis no IPEA;
II - gerar, anualmente, um relatório estatístico sobre desempenho do comércio exterior, da indústria e dos serviços no País, com base no cruzamento dos dados recebidos do MDIC com outras informações disponíveis; e
III - gerar, tempestivamente e com base nas informações disponíveis, outras tabelas, análises e relatórios que sejam demandados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A Portaria diz ainda que o MDIC deverá repassar dados necessários ao funcionamento do núcleo, inclusive aqueles classificados com grau de sigilo.
Essa última determinação não terá eficácia do ponto de vista dos dados do comércio exterior, uma vez que a utilização de parte desses dados é de competência do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sua cessão dependeria de alteração de dispositivos legais de maior hierarquia.
quarta-feira, 26 de novembro de 2014
Siscoserv - Receita Federal publica novas Soluções de Consulta sobre Transporte de Carga
Foram publicadas na página 19 do DOU de ontem (25/11/2014) três soluções de consulta, sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv dos serviços de transporte de carga (nº 10.207, 10.028 e 10.029), todas vinculadas às soluções de consulta COSIT nº 66/2014 e 257/2014 (vide ementas).
As referidas soluções foram publicadas por iniciativa da 10ª Região do Rio Grande do Sul, com o mesmo teor:
"O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos."
Ainda hoje há uma controvérsia entre os players desse setor (importadores de mercadorias e agentes de carga) sobre quem recai a responsabilidade desse registro, já que a prática corrente do mercado é que os importadores de mercadorias contratem os serviços do agente de carga para intermediar a realização de seus fretes.
Assim, as soluções esclarecem que, no caso em que o agente é mero intermediador, o importador de mercadorias terá a responsabilidade de registrar o RAS, cabendo ao agente registrar RVS pela comissão de agente ("profit").
Cabe ressaltar, porém, que as referidas soluções não são "erga omnes", ou seja, não terão o condão de atingir todas as pessoas jurídicas, só aquelas empresas que fizeram a consulta sobre interpretação da legislação tributária, nesse caso específico, da intermediação no transporte de carga entre o importador da mercadoria e o agente de carga.
Elas também não abarcam todas as situações, por exemplo, aquelas em que o agente de carga é o próprio consolidador da carga, através de um contrato "master" com o residente ou domiciliado no exterior e, também faz contratos "house" com vários importadores de mercadorias. No caso, caberia ao agente de carga, nessa condição, a responsabilidade de registrar RAS/RP no Siscoserv.
A 8ª Edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS 1895/2013, traz na página 5 uma regra que também ajuda na definição da responsabilidade dos registros, conforme se lê:
"A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação do serviço, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."
Assim, há que também se aplicar essa regra na definição da responsabilidade, já que os Manuais do Siscoserv têm força legal e são normas complementares aos registros no Sistema.
Cabe ressaltar, porém, que as referidas soluções não são "erga omnes", ou seja, não terão o condão de atingir todas as pessoas jurídicas, só aquelas empresas que fizeram a consulta sobre interpretação da legislação tributária, nesse caso específico, da intermediação no transporte de carga entre o importador da mercadoria e o agente de carga.
Elas também não abarcam todas as situações, por exemplo, aquelas em que o agente de carga é o próprio consolidador da carga, através de um contrato "master" com o residente ou domiciliado no exterior e, também faz contratos "house" com vários importadores de mercadorias. No caso, caberia ao agente de carga, nessa condição, a responsabilidade de registrar RAS/RP no Siscoserv.
A 8ª Edição do Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS 1895/2013, traz na página 5 uma regra que também ajuda na definição da responsabilidade dos registros, conforme se lê:
"A responsabilidade pelos registros RAS/RP no Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação do serviço, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."
Assim, há que também se aplicar essa regra na definição da responsabilidade, já que os Manuais do Siscoserv têm força legal e são normas complementares aos registros no Sistema.
SISCOSERV – PRAZOS PARA REGISTRO & OPERAÇÕES ESPECIAIS
O item 3.1.7 da 8ª Edição do
Manual de Aquisição e do Manual de Venda do Siscoserv, aprovados pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1895, de 2013 disponíveis em http://www.desenvolvimento.gov.br//sitio/interna/interna.php?area=4&menu=3407, previu
as seguintes situações especiais de registro de operação com data de conclusão indeterminada
ou operação iniciada sem que o valor esteja definido, conforme se lê:
“A operação cuja data de
conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter
sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos,
conforme itens 3.1.2 ou 3.1.3. Nesse caso, a data de início e a data de
conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a
data de conclusão poderá ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito
nos itens 3.1.4 ou 3.1.5. ”
“A operação cujo valor não seja
conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder
ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor
estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação nos
itens 3.1.4 ou 3.1.5.”
As medidas de simplificação dos
registros no Sistema, adotadas pelos órgãos gestores - RFB e MDIC - objetivaram atender demandas apresentadas à Comissão do Siscoserv em relação aos contratos
sem prazo definido ou cujo valor da operação não era conhecido entre os
prestadores e tomadores do serviço.
Apesar dessa facilitação, em nada
elas alteraram o prazo para efetivação dos registros, conforme se depreende da
leitura dos diagramas dos Manuais do Sistema:
Os prazos desses registros foram, excepcionalmente, estendidos para:
- · Até 31/12/2013 – até o último dia útil do sexto mês subsequente (da data de início da prestação do serviço)
- · De 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014 – até o último dia útil do terceiro mês subsequente (da data de início da prestação do serviço)
Tomemos por exemplo o caso dos serviços de transporte
de passageiros (capítulo 4 NBS), serviços de transporte de cargas (capítulo 5
NBS) e serviços de apoio aos transportes (capítulo 6 NBS).
Data de
Início da Obrigatoriedade do Registro: 01 de abril de 2013
As páginas 6 (Manual Venda) e 5 (Manual Aquisição) preveem que também devem ser registradas as operações iniciadas e não
concluídas antes das datas indicadas para o início da obrigatoriedade do
registro. Para essas operações, devem ser registradas como data de início
aquela indicada nos normativos como sendo a data de início da obrigatoriedade
do registro e “caso haja saldo a faturar (venda) ou a pagar (aquisição), deve
ser indicado como valor da operação, o saldo remanescente a faturar (venda) ou
pagar (aquisição)”.
Exemplo 1:
Serviços classificados nos capítulos 4, 5 e 6 da NBS
cuja prestação efetiva tenha se iniciado em 01 de janeiro de 2013, sem prazo
determinado.
Um procedimento possível para preenchimento do registro de aquisição, utilizando-se da situação especial de registro aplicável, seria o seguinte:
Data de ínicio: 01/04/2013
Data de conclusão: 31/12/2013
Prazo final para realização do registro: 31/10/2013 (com
a extensão do prazo: até o último dia útil do sexto mês subsequente à data de
início da prestação do serviço)
Exemplo 2:
Serviços classificados nos capítulos 4, 5 e 6 da NBS
cuja prestação efetiva tenha se iniciado em 18 fevereiro de 2014, sem prazo determinado.
Um procedimento possível para preenchimento do registro de aquisição, utilizando-se da situação especial de registro aplicável, seria o seguinte:
Data de início: 18/02/2014
Data de conclusão: 31/12/2014
Prazo final para realização do registro: 30/05/2014 (com
extensão do prazo: até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de
início da prestação do serviço)
Assim, aquelas empresas que desejarem registrar com
atraso no Siscoserv, mesmo que utilizem o formato da situação especial de
registro, devem sempre observar como prazos finais aqueles estabelecidos nos
itens 3.1.2 ou 3.1.3 dos Manuais do Siscoserv.
ATENÇÃO:
A Portaria
1908/2013 estipula a extensão desses prazos, em caráter excepcional.
Nesse contexto, alertamos que, caso nada seja feito, AUTOMATICAMENTE, a partir
de 01/01/2015, o prazo final para realização de registro será até o último
dia útil do mês subsequente à data de início da prestação do serviço, a
menos que a RFB e o MDIC publiquem nova portaria tratando de nova extensão de
prazo.
sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Tributação das operações de data center estrangeiros e necessidade de adoção de ZPEs de serviços no Brasil
No dia 18 de agosto último, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou o ato declaratório
interpretativo RFB nº 7/2014, que “dispõe sobre a natureza das operações
realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar
infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance
para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data
center”. O ato passou a identificar as contratações (importações) de data
centers estrangeiros realizadas por residentes e domiciliados no Brasil como
prestação de serviço e não como contratos de aluguel de bem móvel”. Vide http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosInterpretativos/2014/ADIRFB007.htm.
Ele corroborou o entendimento da
Solução de Divergência COSIT nº 6/2014, emitida pela Coordenação Geral de
Tributação da RFB no dia 22/07/2014, em face de entendimentos diversos entre a
Solução de Consulta nº 99, de 2013 e a Solução de Consulta nº 86, de 2012, sobre
“se esses contratos seriam uma simples locação de equipamentos para
armazenamento e/ou processamento de dados ou eles se refeririam a uma efetiva
prestação de serviço”, com as respectivas consequências na aplicação da
legislação tributária federal.
Como serviços, incidirão sobre
essas contratações os seguintes tributos: Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), PIS-Importação, Cofins-importação e Cide/Royalties. Caso fossem consideradas
como contratos de aluguel, sofreriam apenas a incidência do IRRF.
Essa decisão da RFB também pode
ter influência na incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de
competência dos Municípios e do Distrito Federal, já que a contratação de data center, segundo o entendimento da
COSIT/RFB, pode ser enquadrada como serviço do Anexo à Lei Complementar nº
116/2003, no item 1.03 – Processamento de dados e congêneres e, conforme
determina o §2º, art. 1º da LC 116/2003, há incidência desse imposto em todo
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior.
É comum ver grandes empresas
brasileiras hospedando seus dados estratégicos em data centers latino
americanos. Esses ambientes requerem um complexo sistema de segurança e
integridade dos dados, prevenção contra incêndios, sistemas eficientes e
estáveis de resfriamento e de fornecimento e controle de energia, além de
outros, que decorrem da necessidade de proteção da sofisticada aparelhagem e
garantia da integridade dos dados.
A localização de sofisticados data centers nos países vizinhos, tais
como a Colômbia, se deve a que eles há muito tempo já implantaram as Zonas de
Processamento de Exportações, locais onde quase não há incidência de impostos
e, por causa disso, os data centers brasileiros ficam em grande desvantagem
competitiva, já que nossa legislação de ZPE até hoje não contempla tais
benefícios para as empresas prestadoras de serviços.
Apesar disso, recentemente o
Banco Santander inaugurou em junho deste ano o maior data center da América
Latina, sediado no distrito de Barão Geraldo, em Campinas, e que vai trabalhar
conectado com os quatro outros grandes centros da empresa localizados na
Espanha, Reino Unido e México.
Assim, em nosso entendimento, a
criação de Zonas de Processamento de Exportação que beneficiem o setor de
serviços é uma medida que deveria ser agilizada pelo Governo Federal no rol das
políticas públicas importantes para aumentar a competitividade externa do setor
terciário brasileiro. A criação de tal política permitiria que o Brasil, além
de atender ao grande mercado brasileiro de hospedagem em data centers e computação em nuvem a um custo compatível ao
praticado pelos países vizinhos, pudesse também se tornar um grande exportador
de tais serviços.
terça-feira, 11 de novembro de 2014
Relevance of Services for the World and Brazil
The world trade globalisation
is mainly due to the increased internationalisation of the services sector:
infrastructure services (transport, communication and financial) give the
necessary support to any kind of business. Educational services offer
specialized training to improve businesses competitiveness. Increasingly, even
in the production of goods, the highest proportion of aggregate value comes
from the service sector.
In a digital environment, the
importance of the sector is even more apparent. Not only the electronic
commerce became possible by the availability of services related to computers
and to telecommunications, but also the Internet environment is a service
ambience.
Regarding
wealth generation, the services sector is also very important, since it’s the
main sector in terms of the Gross Value Added in many nations, as demonstrated
by the World Bank (2010), which shows that developed countries have the biggest
participation from the services sector (73%) – against 53% from medium income
and 46% from countries with low income. In fact, the more developed the
country, the greater the share of services sector in its economy.
Value added by sectors as a
percentage of the GDP – 2008
In Brazil, the service sector
traditionally represents the largest part of the economy. In 2013, the sector
accounted for 69,4% of the nation’s GDP (64,7% in 2003) and for 78,4% of its
formal employment.
FDI Inflows: top 20 host
economies, 2012 and 2013 (billions of dollars)
The WTO recognized that “services
traded across borders within Global Value Chains (GVCs) account for almost 16
per cent of developed country exports and slightly more than 10 per cent of developing
country exports. However, these figures neglect indirect exports of services
value added embodied in manufactured goods.” The organization assumes in the
World Trade Report 2014 that “in value added terms, services exports within
GVCs are only slightly lower than manufacturing exports in developing countries
and even higher in developed countries”.
Source: OECD
– WTO TiVA Databases
This was demontrated by the WTO at the World Trade Report - 2013: even though services accounted with 23% of the world trade in 2008, in fact the value-added of the tertiary sector reached 45% in the same period, when compared with the other sectors of the economy (primary products and manufacturing). This explains the tremendous importance that services play in the global value chain of the international trade as a whole.
Despite the propitious economic indicators relating to the importance of the tertiary sector in the world and in the Brazilian context, several barriers stand in the way of developing sound policies for this sector. One of the main obstacles is to find a common classification for the services sector acceptable for governmental agencies, international organizations and private sector. Another is the difficulty of measuring this trade in an efficient way. Balance of payments statistics do not show the real trade flows since they measure financial flows (economic transactions between residents and nonresidents during a specific time).
Despite the propitious economic indicators relating to the importance of the tertiary sector in the world and in the Brazilian context, several barriers stand in the way of developing sound policies for this sector. One of the main obstacles is to find a common classification for the services sector acceptable for governmental agencies, international organizations and private sector. Another is the difficulty of measuring this trade in an efficient way. Balance of payments statistics do not show the real trade flows since they measure financial flows (economic transactions between residents and nonresidents during a specific time).
Even the latest methodology
developed by the task force (United Nations, IMF, UNCTAD, OECD and European
Communities) known as EBOPS (Extended Balance of Payments, as per the MSTIS –
Manual of Statistics of International Trade in Services) has many failures
until it reaches an excellency standard.
This challenge is been
overcome since the Brazilian Federal Government launched in 2012 the Integrated
System of International Trade in Services and Intangibles (Siscoserv) and the
Brazilian Nomenclature of Services and Intangibles (NBS). With these two
powerful tools, the Brazilian society was able to develop a novel information
system on international services registration that monitors and identifies the
impact on governmental policies and companies’ business intelligence, thus
contributing for the improvement of several public policies regarding the
services sector in the country.
Os modos de prestação no comércio exterior de serviços do Brasil
Para se ter uma ideia da importância dos modos de prestação no
comércio exterior brasileiro, vejamos as estatísticas de 2013 do Sistema
Integrado do Comércio Exterior de Serviços e Intangíveis (Siscoserv):
Como podemos observar, o Comércio Transfronteiriço (Modo 1) é o
principal modo de prestação do Comércio Exterior brasileiro de serviços, tanto
nas exportações quanto nas importações, segundo as estatísticas oficiais do
MDIC e RFB obtidas por meio do Siscoserv em relação ao ano de 2013. As
estatísticas do Modo 3 não são apresentadas porque se referem ao faturamento
obtido com a presença comercial de afiliadas estrangeiras e não às vendas ou
aquisições de serviços.
Esses dados contrariam a afirmação
de que os serviços não são transacionáveis no mercado externo (tradables), ainda hoje defendida por
algumas correntes no Brasil. Os avanços
tecnológicos propiciados pelas tecnologias da informação, em especial a rede
mundial de computadores os novos modelos de negócios e métodos de pagamentos, derrubaram
definitivamente tal afirmação.
Como podemos observar, o Comércio Transfronteiriço (Modo 1) é o
principal modo de prestação do Comércio Exterior brasileiro de serviços, tanto
nas exportações quanto nas importações, segundo as estatísticas oficiais do
MDIC e RFB obtidas por meio do Siscoserv em relação ao ano de 2013. As
estatísticas do Modo 3 não são apresentadas porque se referem ao faturamento
obtido com a presença comercial de afiliadas estrangeiras e não às vendas ou
aquisições de serviços.
Esses dados contrariam a afirmação
de que os serviços não são transacionáveis no mercado externo (tradables), ainda hoje defendida por
algumas correntes no Brasil. Os avanços
tecnológicos propiciados pelas tecnologias da informação, em especial a rede
mundial de computadores os novos modelos de negócios e métodos de pagamentos, derrubaram
definitivamente tal afirmação.
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Solução de Consulta 257 - Comentada por Cesar Dalston
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA
DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO -COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
ASSUNTO:
Obrigações Acessórias.
EMENTA:
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
1) DEFINIÇÃO: Prestador de serviço
de transporte de carga é
alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a
transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para
recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
COMENTÁRIOS: Pelo que se entende, trata-se da definição
do que é prestador do serviço de transporte de carga. Assim, por exemplo, no
caso de frete marítimo é o armador e no frete aéreo a companhia aérea.
2) O obrigado a transportar que não
é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte.
COMENTÁRIOS: Aqui tem-se, por exemplo, o parceiro, no
exterior, (freigth forwarding[1]) do agente de
carga no Brasil ou este mesmo agente quando adquire um MASTER[2] e passa
a ter a faculdade de emitir um HOUSE[3] para
alguém no Brasil.
3) Quem age em nome do tomador ou
do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de
tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que
facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de
transporte) quando o faz em seu próprio nome.
COMENTÁRIOS: Dessa maneira, por exemplo, um agente de
carga no Brasil que indica um cliente para um agente de carga no exterior, que
detenha o MASTER, não é adquirente de frete (o que ele fez é simples corretagem
de frete). Todavia, quando este agente no Brasil tomar ou vender serviços em
seu nome, então será ele o adquirente ou vendedor de serviço de alguém sediado
no exterior e, por isso, deverá registrar (é o caso da venda de corretagem de
frete ao exterior, quando então o agente brasileiro recebe seu “profit[4]”).
4) Se tomador e prestador forem
ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv.
COMENTÁRIOS:
Porque não haverá uma
transação entre um residente ou domiciliado no Brasil com um residente ou
domiciliado no exterior
5) O valor a informar pelo tomador
de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou
entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os
custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador
informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante
que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram
a despesas que o prestador estaria apenas "repassando" ao tomador.
COMENTÁRIOS: Aqui está muito clara a recomendação que se
encontra no Manual de Aquisição, 8ª edição (na página 23) ou no Manual de
Venda, 8ª edição (na página 25), sob o item VALOR. Em consequência, por
exemplo, declara-se o valor total cobrado a título de frete pelo emissor do
conhecimento de carga residente no exterior, desde que sejam os custos
incorridos no exterior (custos no Brasil não entram nessa conta, embora sejam consignados
na Contabilidade da empresa como despesas operacionais).
6) Quando o tomador de serviço de
transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao
transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário
por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá
ser informado pelo valor total pago.
COMENTÁRIOS: Trata-se de recomendação, por exemplo, para
os casos onde o tomador de serviços, no Brasil, não puder separar o que foi
pago ao transportador, no exterior, e ao agente no Brasil, então declara-se o
valor total. É uma situação pouco usual, pois o agente de carga no Brasil, via
de regra, informa ao importador quanto é devido em moeda estrangeira (o que se
encontra no HOUSE) e quanto foi pago no Brasil (em moeda brasileira).
7) FORÇA
E VALIDADE: O conhecimento de
carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao
serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele
que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.
COMENTÁRIOS: Com isso fica claro que o número do
conhecimento de carga servirá como número do documento (no caso do RAS/RP) ou
documento equivalente a nº da Nota Fiscal de serviço (no caso de RVS/RF),
quando se vende frete ao exterior (na prática quando se pede reembolso pelos
gastos com frete).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código
Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição,
instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e
3º da IN RFB 800, de 2007.
FERNANDO
MOMBELLI - Coordenador-Geral.
Comentários:
Cesar Olivier Dalston, www.dalston.com.br
A mobilidade dos fatores no comércio internacional de serviços
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE) nos mostra que a maneira como um serviço é prestado no comércio
internacional pressupõe a mobilidade de fatores e isto é fundamental para
viabilizar a própria existência do serviço, em alguns dos modos de prestação
definidos no GATS/OMC, conforme explicado no post anterior.
O diagrama abaixo apresenta de maneira mais clara como se dá
a mobilidade desses fatores, das transações correntes, dos serviços e de seus
consumidores, o que, em última análise, determina o modo da prestação
internacional do serviço.
Modos de prestação internacional de serviços
Fonte: Fuchs, A e Cave, W. 2008. “International
Delivery of Services by Mode of Supply (globalization of services
revisited)”. Diretoria de Estatísticas da OCDE.
Legendas: P (prestador do serviço), C (consumidor),
IDE: investimento direto estrangeiro e »»»»»» Movimento Temporário do Prestador
do Serviço ou do Consumidor.
A mobilidade
dos fatores na prestação internacional de serviços é principalmente confirmada
nos serviços prestados em Modo 3 (onde o fator capital é móvel na forma de
investimento direto estrangeiro do país que presta o serviço para o país que
consome o serviço) e Modo 4 (onde o fator trabalho associado ao serviço é
prestado no país que consome o serviço). No Modo 1, o mais comumente
transacionado nesse tipo de comércio, o próprio conteúdo do serviço e dos
fatores que o integram podem ser móveis (exemplo: serviços financeiros que
envolvem o movimento de capitais por redes eletrônicas).
O único modo
de prestação que guarda alguma semelhança com o comércio de bens é o Modo 1 -
Comércio Transfronteiriço. Os outros três modos de prestação representam
inovações na forma de conceber o comércio internacional tradicional, concebidas
na Rodada Uruguai da OMC.
domingo, 9 de novembro de 2014
Como se caracteriza o Comércio Internacional de Serviços?
Para dar início às discussões sobre serviços internacionais, é necessário caracterizar a dinâmica desse comércio. Em primeiro lugar, não existe uma definição de serviços internacionalmente aceita e, como consequência, a comparabilidade das estatísticas de serviços entre os países, é limitada. Muitos concordam que este é um setor invisível e, esse entendimento na maioria das vezes prejudica a adoção de políticas de estímulo, controle do comércio internacional ou mesmo de medidas mais eficazes de liberalização comercial no setor.
O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços – GATS, da Organização Mundial do Comércio – OMC, não contém uma definição precisa do que sejam serviços. Ele considera em sua cobertura quaisquer serviços, exceto aqueles prestados no exercício da atividade governamental. Porém, os serviços governamentais prestados em bases comerciais ou em concorrência com um ou mais prestadores também fazem parte do âmbito de aplicação do Acordo.
Isso explica porque as negociações de serviços são um tema delicado, uma vez que o compromisso de não discriminação em relação aos prestadores de serviços nacionais ou residentes nos parceiros comerciais abarca até mesmo serviços prestados pelo governo em áreas sensíveis, como saúde e educação.
Apesar da falta de definição precisa sobre serviços no GATS, ele é o principal instrumento internacional que caracteriza o comércio internacional de serviços por meio dos seguintes modos de prestação:
Modo 1 (Comércio Transfronteiriço)
Prestador de serviço de um país presta serviços para consumidores de outro país sem que nem o prestador ou o consumidor se desloquem ao território do outro (ex: serviços de transporte internacional, venda de um projeto de software ou de um projeto de engenharia pela Internet)Modo 2 (Consumo no exterior)
Consumidor residente em um país se desloca a outro país para obter a prestação do serviço (ex: turismo, reparo de navio, cirurgia plástica ou realização de curso no exterior)Modo 3 (Presença Comercial)
Empresas de uma economia prestam serviços internacionais através de suas afiliadas com presença comercial no exterior (ex: estabelecimento de uma subsidiária ou filial de uma empresa de engenharia no exterior)Modo 4 (Movimento temporário de profissionais)
O prestador se desloca ou movimenta profissionais temporariamente ao território do consumidor para prestar o serviço (ex: serviços profissionais de engenharia, contabilidade, medicina, etc.)Os modos de prestação identificam ainda como é realizada a prestação de serviços, levando-se em conta a localização do prestador e do consumidor, conforme demonstra o diagrama abaixo:
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