sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Siscoserv / Transporte de Carga RFB emite novas soluções de consulta

Foram publicadas no DOU do dia 10  último,  cinco  novas soluções de consulta pela Superintendência Regional da 8a. Região Fiscal (SP) da RFB, sobre a responsabilidade do transporte de carga no Siscoserv. São elas: a de nº 8.067, 8.068, 8069, 8070 e 8.071. 

Todas elas são vinculadas à Solução de Consultas nº 257, também de iniciativa da 8a.  Região Fiscal e aprovada pela Coordenação-Geral de Tributação da RFB,  já comentada nesse blog, e esclarecem ser "admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz da Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta".  Ela ainda prevê que "em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv".

Essa orientação está em  conformidade com a última edição dos Manuais Informatizados do Siscoserv, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1895/2013, também referenciada nas citadas soluções de consulta, que prevê:

Para as vendas de serviço que "a responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e contra este fature a prestação de serviço, a transferência de intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior".

Para as aquisições de serviço que "a responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Aquisição do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior."

Hoje, foi a vez da Superintendência Regional da 5a. Região Fiscal (BA e SE) publicar no DOU mais uma solução de consulta sobre o tema (a de nº 5026, de 28/11/14) também vinculada à Solução de Consulta nº 257/2014 , cujo teor da ementa é o seguinte: 

"Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv."

Assim, é bom analisar com cuidado a Solução de Consultas 257/2014, aprovada pela COSIT/RFB, pois ela vem norteando o posicionamento de todas as soluções de consulta emitidas pelas Superintendências da RFB a respeito da responsabilidades dos registros no Siscoserv em relação ao transporte de cargo e serviços conexos.


  

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