terça-feira, 9 de junho de 2015

RFB lança nova solução de consulta desconsiderando os Manuais do Siscoserv e Regras de Interpretação da NBS

Foi publicada hoje no DOU a Solução de Consulta nº 132, de 1º de junho de 2015, que versa sobre classificação de serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil. A dúvida da empresa consulente era como classificar esse serviço para fins de registro no Siscoserv.

A Solução da Coordenação Geral de Tributação - COSIT tem caráter erga omnes, ou seja, vincula a todas as unidades da RFB e aos contribuintes. Porém, observamos que a mesma não levou em consideração as regras gerais de classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços e os Manuais do Siscoserv, aprovados por portaria conjunta dos Secretários da RFB e da SCS/MDIC, conforme veremos:

a) Pontos Centrais da Consulta:

a.1) A consulente é prestadora de serviços de assistência, que compreende o atendimento a brasileiros em viagem ao exterior, bem como atendimento de estrangeiros em viagem no Brasil e utiliza para esse tipo de atendimento, em todo o mundo, centrais do mesmo grupo. Dentre os serviços compreendidos nessa assistência, constam: gastos médico-hospitalares, medicamentos, alocação de socorro por perda de bagagem, retorno antecipado por morte de parente, prorrogação da hospedagem em caso de doença, etc.

a.2) A mesma empresa faz reembolso de despesas incorridas por uma central, pelo acionamento de prestadores de serviços cadastrados, necessárias à prestação dos serviços de assistência e indaga se esse outra operação deveria merecer registro e código específicos para registro no Siscoserv.

b) Posicionamento da COSIT/RFB:

b.1) No parágrafo 13 da íntegra da consulta a RFB identifica como tomadores do serviço com residente ou domiciliado no exterior: "o brasileiro em viagem pelo exterior ou o estrangeiro em viagem pelo Brasil, uma vez que é aquele a quem aproveita a realização do serviço". Porém, na  presente operação, caso o brasileiro tenha tomado o serviço no Brasil,  configurar-se-ia uma transação entre dois residentes no País, e dessa forma, nem seria cabível o registro no Siscoserv. Porém, caberia o registro de aquisição de serviço de seguro de viagem entre as empresas do mesmo grupo - assim, a tomadora do serviço de empresa domiciliada no exterior é a consulente e não o brasileiro em viagem ao exterior. Da mesma forma, no caso de estrangeiro em viagem ao País, cabe o registro de venda de serviço de seguro de viagem entre empresas do mesmo grupo e não  ao estrangeiro em viagem ao País.

b.2) No parágrafo 16 a RFB entende que, em relação à cobrança de honorários, surge a obrigação de declará-los como venda de serviços combinados de escritórios e apoio administrativo, no código NBS 1.1805.40,  já que há a disponibilização de estruturas das centrais situadas nos demais países para atendimento dos brasileiros em viagem ao exterior, decorrendo daí o reembolso de despesas entre as empresas do grupo. Nesse caso, não foram observadas as seguintes regras nos Manuais do Siscoserv:

Manual de Aquisição - Página 24

"Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final. Exemplo: Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a prestação desse serviço."

Vide o Manual de Venda - Pág. 26, com a mesma orientação.

Assim, é nosso entendimento que a COSIT equivocou-se ao indicar um código específico para o reembolso de despesas entre as empresas do mesmo grupo para a prestação do serviço principal, configurando-se mais uma antinomia entre os atos de interpretação da legislação tributária e os normativos vigentes no Siscoserv, de hierarquia maior que tais atos administrativos.

A referida orientação, também fere a Regra 2 para Interpretação da NBS, aprovada pelo Decreto 7708/2012, que estabelece que quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á na posição que for mais específica e que deverá prevalecer sobre a mais genérica.

Além disso, o código NBS que consta da ementa da Solução de Consulta para serviços de seguros de viagem (1.0904.19.00). O código correto para esse serviço é 1.0903.97.00.

Lamentavelmente diversas outras soluções de consulta emitidas pela RFB não estão em conformidade com os Manuais do Siscoserv. Esse fato foi apontado pela autora por ocasião do 6º Encontro Nacional de Comércio Exterior de Serviços - ENASERV. Confira no site da minha empresa.


Comentários: Jane Pinho Diretora de Negócios Internacionais da Dalston Consultoria





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